Lucas é um servidor público lotado no Departamento de Comp...
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Comentário do Gabarito:
Tema central: A questão trata da responsabilidade do servidor público estadual por prejuízos causados à Fazenda Pública, especialmente quanto à possibilidade de ressarcimento parcelado dos valores devidos, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968).
Legislação Aplicável:
Artigo 176: "O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições."
Artigo 179: "A indenização de prejuízo causado à Fazenda Estadual poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização."
Exemplo Prático: Se um servidor, como Lucas, causa dano financeiro ao Estado por descumprir sua função, ele deverá ressarcir o prejuízo, mas a lei faculta o parcelamento do desconto em até 10% do salário, caso não haja outros bens para cobrir a dívida.
Alternativa Correta: E — Ela expressa exatamente o que determina o art. 179 da Lei 10.261/68: a indenização pode ser descontada sucessivamente em folha, respeitando o limite de 10% do vencimento mensal do servidor.
Por que as outras estão incorretas?
A) Errada. A boa-fé não afasta a responsabilização administrativa; basta o ato irregular com resultado danoso (art. 176/178).
B) Errada. Não depende só do dolo, mas também de culpa; e o ressarcimento pode ser parcelado, não precisa ser integral de uma vez.
C) Errada. O parcelamento de até 10% do salário é permitido por lei.
D) Errada. A pena específica dependerá da gravidade e do processo administrativo — não é necessariamente só repreensão ou suspensão.
Pegadinha! Atenção ao termo “de uma vez só” nas alternativas B e C: muitos erram achando que o servidor é obrigado a pagar tudo imediatamente, mas o parcelamento é direito legal (art. 179).
Doutrina e Jurisprudência:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello ratificam o artigo 179, e o STF (RE 591.054) reconhece que existe a responsabilidade civil do servidor por prejuízos ao erário, permitindo o desconto em folha nos termos legais.
Dica: Sempre confira os artigos mencionados na lei e desconfie de alternativas muito restritivas ou absolutamente punitivas.
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Comentários
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Lucas cometeu a infração prevista no Art. 245, I, da Lei 10.261:
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
A) Lucas não será responsabilizado pela compra, pois agiu com boa-fé, o que isenta sua responsabilidade administrativa.
Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
B) Lucas será responsabilizado pelo prejuízo causado, tendo que repor o valor integral da compra indevida em uma única vez, desde que reste comprovado que procedeu com dolo ao descumprimento das normas legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10a (décima) parte do valor destes.
C) Lucas deverá pagar de uma vez só o valor integral da compra e todos os prejuízos causados à administração pública.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10a (décima) parte do valor destes.
D) A pena a ser aplicada a Lucas será de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Artigo 248 - Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a suspensão.
E) A responsabilidade de Lucas será limitada à reposição do valor da compra, sem prejuízo das penalidades disciplinares, mas o desconto do valor da indenização poderá ser parcelado de forma que não ultrapasse 10% do seu vencimento mensal.
Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10a (décima) parte do valor destes.
No Direito e nas provas da Vunesp, a regra do parcelamento (os 10%) é considerada a regra geral de ressarcimento para o servidor que não tem bens suficientes para quitar a dívida na hora.
Para a banca, dizer que ele "deverá pagar de uma vez só" (Alternativa C) torna a questão errada porque o Estatuto oferece o benefício do parcelamento como uma proteção ao sustento do servidor.
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