Luana, uma estudante com deficiência física que utiliza ca...
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Interpretação do tema: O caso trata do direito das pessoas com deficiência à acessibilidade e à eliminação de barreiras arquitetônicas em ambientes escolares, matéria prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Legislação Aplicável: O art. 28, inciso XVI, da LBI, prevê:
“Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (…) XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;”
Já o art. 3º, IV, b, define barreiras arquitetônicas como obstáculos em edifícios que limitem a participação da pessoa com deficiência.
Jurisprudência Relevante: Segundo o STJ (REsp 1.769.306/SP), é obrigação das instituições de ensino promover a acessibilidade e remover barreiras arquitetônicas, independentemente do custo envolvido.
Tema central e exemplo prático: O tema avaliado é o direito da pessoa com deficiência a frequentar plenamente ambientes educacionais. Exemplo: se uma escola não possui rampas/elevadores, impede um cadeirante de assistir às aulas, o que é vedado pela lei.
Comentário da alternativa correta (D): Esta alternativa está correta, pois reconhece que a instituição tem obrigação de garantir acessibilidade. A lei exige a eliminação de barreiras arquitetônicas, e a negativa com base em custos não é justificativa válida (LBI, art. 28, XVI). Também há forte respaldo doutrinário, como afirmam Luiz Alberto David Araújo e Waldir Macieira da Costa Filho: “É dever institucional remover barreiras para promover igualdade de oportunidades.”
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A legislação contempla expressamente barreiras arquitetônicas (LBI, art. 3º, IV, b).
B) Errada. A acessibilidade vai além de tecnologias assistivas, abrangendo também a estrutura física.
C) Errada. A LBI obriga adaptações inclusive em instituições técnicas; o ensino a distância não pode ser imposto em razão da deficiência.
E) Errada. A exigência legal não se limita à presença de atendente, mas também impõe remoção de barreiras arquitetônicas.
Pegadinhas: Fique atento a argumentos envolvendo “alto custo” como justificativa para negar direitos, pois a lei não permite essa restrição! Omissão de adaptações arquitetônicas é vedada, independentemente da natureza do ensino.
Conclusão: Saiba identificar as normas da LBI e seus conceitos-chave: toda barreira deve ser removida para garantir igualdade no acesso à educação!
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Lei 13.146, de 6 de Julho de 2015
Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
Construção, reforma, ampliação ou mudança de uso ➝ Executadas de forma a serem acessíveis
Edificações públicas e privadas de uso coletivo ➝ Garantir a acessibilidade (conforme normas de acessibilidade vigentes)
Projeto e construção de edificação de uso privado multifamiliar ➝ Atender aos preceitos de acessibilidade
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