Considere as proposições abaixo, acerca dos embargos de terc...

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Q3542121 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considere as proposições abaixo, acerca dos embargos de terceiro: 

I. Os embargos de terceiros podem ser opostos pelo terceiro possuidor ou pelo proprietário, incluindo o fiduciário.
II. Considera-se terceiro aquele que sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.
III. Não cabem embargos de terceiro na fase de conhecimento.
IV. A citação do embargado será pessoal, ainda que tenha procurador constituldo nos autos da ação principal.

De acordo oom o Código de Processo Civil, está oorreto o que se afirma APENAS em
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Gabarito: C) I e II.

Análise do tema: A questão aborda os embargos de terceiro, ação autônoma de impugnação prevista no Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente nos arts. 674 a 681, cuja finalidade é proteger o direito de terceiro alheio à demanda, quando há constrição indevida de bens de sua posse ou propriedade.

Legislação aplicável:
CPC, Art. 674: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”

§1º: “Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.”
§2º, III: Considera-se terceiro… quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

Jurisprudência: O STJ, por meio da Súmula 84, admite embargos de terceiro fundados na posse advinda de compromisso de compra e venda, mesmo sem registro.

Exemplo prático: Imagine que João, que não é parte no processo, tem um carro penhorado por força de execução movida contra a empresa X. Se João não participou do incidente de desconsideração e teve seu bem constrito, poderá manejar embargos de terceiro.

Justificativa da alternativa correta (C):

I. Correta. Art. 674, §1º reforça que tanto o possuidor quanto o proprietário, inclusive fiduciário, podem opor embargos.
II. Correta. Expressamente prevista no art. 674, §2º, III.

Análise das Incorretas:

III. Errada. Desde o CPC/2015, os embargos de terceiro podem, sim, ser propostos na fase de conhecimento até o trânsito em julgado (art. 675).
IV. Errada. A citação será pessoal apenas se o embargado não tiver procurador nos autos da principal (art. 677, §3º), o que é uma pegadinha recorrente!

Estratégia de leitura: Atenção a expressões absolutas como “sempre”, “nunca”, ou “não cabe”, além da literalidade da lei – são comuns nas pegadinhas.

Doutrina recomendada: Fredie Didier Jr. destaca a ampliação do conceito de terceiro, e Garcia Medina aprofunda a legitimidade do proprietário fiduciário.

Resumo motivacional: Dominar a literalidade do CPC e perceber as inovações do Código são diferenciais para gabaritar questão semelhante!

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CPC

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

(...)

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Alternativa CORRETA: "Os embargos de terceiros podem ser opostos pelo terceiro possuidor ou pelo proprietário, incluindo o fiduciário."

Comentário: 

  • CPC, art. 674, § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

Alternativa CORRETA: "Considera-se terceiro aquele que sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte."

Comentário: 

  • CPC, art. 674, § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

Alternativa ERRADA"Não cabem embargos de terceiro na fase de conhecimento."

Comentário: 

  • CPC, art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Alternativa ERRADA: "A citação do embargado será pessoal, ainda que tenha procurador constituldo nos autos da ação principal."

Comentário: 

  • CPC, art. 677, § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

Art. 674, § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, INCLUSIVE FIDUCIÁRIO, ou possuidor.

Art. 674, § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, DE CUJO INCIDENTE NÃO FEZ PARTE;

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a QUALQUER TEMPO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO enquanto NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, ATÉ 5 DIAS DEPOIS DA ADJUDICAÇÃO, DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU DA ALIENAÇÃO, mas sempre ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA.

Art. 677, § 3º A citação será PESSOAL, se o embargado NÃO TIVER PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS da ação principal.

Embargos de Terceiro

Conceito: Ação autônoma proposta por terceiro (quem não é parte no processo) para retirar ou impedir a penhora/segregação de um bem, alegando ser seu dono, possuidor ou ter um direito sobre ele.

Quem pode Opôr (Legitimidade):

  • Proprietário ou possuidor (ex.: promitente comprador, mesmo sem registro).
  • Cônjuge/companheiro defendendo sua meação.
  • Credor com garantia real (como hipoteca) não intimado da expropriação.

Prazo para Opôr:

  • No Processo de Conhecimento: Enquanto a sentença não transitar em julgado.
  • Na Execução ou Cumprimento de Sentença: Até 5 dias após a adjudicação, arrematação ou alienação, mas sempre antes da expedição da carta (ato formal de transferência).

Procedimento:

  1. O terceiro prova sumariamente seu direito (com documentos) no pedido inicial.
  2. Se a prova inicial for suficiente, o juiz suspende a penhora sobre o bem.
  3. O embargado (credor) pode contestar em 15 dias.
  4. Se acolhidos, a penhora é cancelada e o direito do terceiro é reconhecido.

OBS:

  • É um processo autônomo (corre em apensado).
  • O juiz pode exigir caução do terceiro para manter a suspensão da penhora.
  • É possível discutir fraude contra credores via reconvenção.
  • O terceiro de má-fé que causou a constrição indevida pode pagar honorários advocatícios.

I) Correta.

Art. 674, § 1º, CPC: “§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

II) Correta.

Art. 674, § 2º, III, CPC: “III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

III) Errada.

Art. 675, CPC: “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença [...]”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

IV) Errada.

Art. 677, § 3º, CPC: “§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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