Celso invadiu imóvel de Fernanda e esta, dentro de ano e dli...
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Comentário para concursos – Procedimento da Manutenção de Posse (CPC/2015)
Tema central: A questão trata dos procedimentos possessórios no Novo Código de Processo Civil, especialmente sobre a manutenção e reintegração de posse, à luz do art. 562 do CPC.
Fundamentação legal:
Código de Processo Civil, Art. 562 – “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”
Jurisprudência: O TJES já decidiu que comprovados os requisitos, é possível ao juiz deferir liminar possessória independentemente de audiência prévia (Classe: Agravo de Instrumento, 44159000114).
Exemplo prático:
Se Fernanda apresenta documentos (escritura, comprovantes de residência, testemunhas) que evidenciem a posse e prova do esbulho cometido por Celso, o juiz pode, com base nesses documentos, conceder liminarmente o mandado de manutenção de posse, antes mesmo de ouvir Celso.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque, estando a inicial devidamente instruída, o juiz não precisa ouvir o réu para deferir liminarmente a expedição do mandado de manutenção ou de reintegração de posse. A lei busca proteger rapidamente a posse, diante da urgência e relevância do bem jurídico tutelado.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Caso a inicial esteja instruída, não há necessidade de justificação prévia nem audiência, menos ainda sem citação do réu.
C) Incorreta. Não se exige o aguardo da contestação ou citação do réu para a expedição da liminar; o CPC permite decisão liminar imediata.
D) Errada. Não se exige a emenda da inicial para trocar manutenção por reintegração; cabe o pedido conforme o caso, e ambos admitem tutela liminar.
E) Equívoco frequente (“pegadinha”): ocorrência de esbulho não impede a cabimento da ação de manutenção, se ainda não houver perda total da posse direta. O indeferimento de plano seria manifestamente ilegal.
Dica estratégica: Atenção para os detalhes do artigo 562: saber quando cabe decisão liminar e quando será necessária audiência de justificação é recorrente em provas.
Doutrina: Conforme Venosa, estando a inicial bem fundamentada, o juiz pode e deve deferir a proteção imediata da posse.
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CPC
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
No caso em questão, a Autora ajuizou ação de manutenção de posse, provando, a ocorrência do esbulho.
Para facilitar o entendimento:
- A ação de manutenÇão cabe contra turbaÇão (perturbação da posse, sem perda).
- A ação de rEintegração cabe contra Esbulho (perda da posse).
Logo,
A) Errada. Justificação prévia só ocorre quando os documentos não bastam (art. 562 CPC). Aqui a questão diz que a inicial já está instruída.
B) Errada. Ele não pode deferir reintegração se a autora pediu manutenção, além disso precisaria adequar o pedido.
C) Errada. O CPC prevê tutela liminar (art. 562), não precisa esperar contestação.
D) ✅ Correta. O juiz deve determinar a emendar a inicial, para adequar o pedido de manutenção → para reintegração de posse.
E) Errada. Não se indefere de plano quando é possível corrigir (art. 321 CPC).
GABARITO: B
A questão envolve dois institutos centrais das ações possessórias:
Princípio da Fungibilidade (Art. 554, CPC): A autora ajuizou "manutenção de posse" quando o fato descrito (invasão) é "esbulho", cuja ação correta seria a "reintegração". Pela fungibilidade, o juiz deve conceder a proteção adequada aos fatos provados (reintegração), independentemente do nome dado à ação.
Liminar Possessória (Art. 562, CPC): O caso é de "força nova" (ação ajuizada "dentro de ano e dia") e a petição inicial está "devidamente instruída". Presentes esses requisitos, o juiz deve expedir o mandado liminar de reintegração sem ouvir a parte contrária.
Análise das demais alternativas:
A) Errada. Audiência de justificação só ocorre se a prova inicial for insuficiente.
C) Errada. A liminar em ação de força nova é concedida antes da contestação.
D) Errada. A emenda à inicial é dispensada justamente pela aplicação do princípio da fungibilidade.
E) Errada. Indeferir a petição contraria frontalmente o Art. 554 do CPC.
Portanto, a conduta correta é deferir a liminar de reintegração de posse.
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz CONHEÇA DO PEDIDO E OUTORGUE A PROTEÇÃO LEGAL correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta DENTRO DE ANO E DIA da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, SEM OUVIR O RÉU, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor JUSTIFIQUE PREVIAMENTE O ALEGADO, CITANDO-SE O RÉU PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA que for designada.
Gabarito: letra B.
A) Errada.
Art. 562, CPC: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Correta.
Art. 562, CPC: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 564, CPC: Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 554, CPC: A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Errada.
Art. 554, CPC: A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
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