João participou de um concur...
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GABARITO: C
COMENTÁRIO:
A alternativa C está correta, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança.
O dispositivo estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso apresentado, João teve ciência inequívoca da nomeação que violou seu direito em 10 de março de 2026. A partir dessa data começa a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança.
Atenção: trata-se de prazo decadencial, e não prescricional. Portanto, João deve observar rigorosamente o prazo de 120 dias previsto na Lei do Mandado de Segurança.
Bizu:
Mandado de Segurança → 120 dias → ciência do ato impugnado.
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C
A Lei nº 12.016/2009, art. 23, estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Como João teve ciência inequívoca da nomeação preterindo sua ordem de classificação em 10/03/2026 (data da publicação do ato no Diário Oficial), esse é o termo inicial do prazo decadencial para a impetração.
Por que as demais estão erradas:
- A — Contra o indeferimento liminar da petição inicial pelo juiz de primeiro grau cabe apelação, e não agravo de instrumento (art. 10, §1º, da Lei 12.016/2009).
- B — A denegação do mandado de segurança sem apreciação do mérito (ex.: por decadência ou ausência de prova pré-constituída) não impede que o interessado pleiteie seu direito por outras vias judiciais adequadas, inclusive quanto aos efeitos patrimoniais (art. 6º, §6º, e art. 19 da Lei). O que a Súmula 269 do STF veda é o uso do próprio mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança para haver vencimentos atrasados.
- D — O mandado de segurança tem prioridade de tramitação sobre todos os demais atos judiciais, exceto habeas corpus (art. 20 da Lei 12.016/2009), garantia que subsiste inclusive na fase recursal.
- E — Conforme a Súmula 271 do STF, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, devendo estes ser reclamados administrativamente ou por via judicial própria; ademais, ainda que devidos, retroagiriam à data em que o direito à nomeação foi violado (preterição), e não à data do edital.
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