João participou de um concur...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." Como João teve ciência inequívoca da nomeação que o preteriu em 10 de março de 2026, essa data inicia o prazo legal, tornando correta a alternativa C.
- Identifique o ato impugnado e a data em que o interessado tomou ciência dele: esse é o marco do prazo de 120 dias, não necessariamente a data da publicação.
- Diante de indeferimento da inicial por juiz de primeiro grau, aplique a previsão específica de apelação do art. 10, § 1º.
- Separe a denegação sem mérito da possibilidade de ação própria: o art. 19 preserva essa via, inclusive para efeitos patrimoniais.
- Não confunda limite temporal de pagamento com existência do direito à remuneração: o art. 14, § 4º, não assegura automaticamente vencimentos ao candidato.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: C
COMENTÁRIO:
A alternativa C está correta, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança.
O dispositivo estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso apresentado, João teve ciência inequívoca da nomeação que violou seu direito em 10 de março de 2026. A partir dessa data começa a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança.
Atenção: trata-se de prazo decadencial, e não prescricional. Portanto, João deve observar rigorosamente o prazo de 120 dias previsto na Lei do Mandado de Segurança.
Bizu:
Mandado de Segurança → 120 dias → ciência do ato impugnado.
Youtube: de Jesus Concursos
C
A Lei nº 12.016/2009, art. 23, estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Como João teve ciência inequívoca da nomeação preterindo sua ordem de classificação em 10/03/2026 (data da publicação do ato no Diário Oficial), esse é o termo inicial do prazo decadencial para a impetração.
Por que as demais estão erradas:
- A — Contra o indeferimento liminar da petição inicial pelo juiz de primeiro grau cabe apelação, e não agravo de instrumento (art. 10, §1º, da Lei 12.016/2009).
- B — A denegação do mandado de segurança sem apreciação do mérito (ex.: por decadência ou ausência de prova pré-constituída) não impede que o interessado pleiteie seu direito por outras vias judiciais adequadas, inclusive quanto aos efeitos patrimoniais (art. 6º, §6º, e art. 19 da Lei). O que a Súmula 269 do STF veda é o uso do próprio mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança para haver vencimentos atrasados.
- D — O mandado de segurança tem prioridade de tramitação sobre todos os demais atos judiciais, exceto habeas corpus (art. 20 da Lei 12.016/2009), garantia que subsiste inclusive na fase recursal.
- E — Conforme a Súmula 271 do STF, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, devendo estes ser reclamados administrativamente ou por via judicial própria; ademais, ainda que devidos, retroagiriam à data em que o direito à nomeação foi violado (preterição), e não à data do edital.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo