Rogério vendeu e entregou a Roberto bem móvel cuja proprieda...
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Tema central: A questão aborda o instituto da denunciação da lide no contexto da intervenção de terceiros no Novo CPC, especialmente em caso de alienação de bem litigioso por quem não era proprietário. A legislação aplicável relevante está nos arts. 125 e 126 do Código de Processo Civil de 2015.
Citação legal:
CPC, art. 125, I: “É admissível a denunciação da lide [...] ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.”
CPC, art. 126: “A citação do denunciado será requerida [...] na contestação, se o denunciante for réu [...]”.
Exemplo prático:
Roberto compra de Rogério um aparelho que pertencia, de fato, a Lenice. Lenice ajuíza ação reivindicatória contra Roberto. Para se precaver de eventual condenação à restituição do bem (evicção), Roberto, como réu, pode denunciar a lide a Rogério, exigindo que este responda pela evicção.
Análise das alternativas:
Alternativa C – Correta: Roberto poderá fazer a denunciação da lide a Rogério, requerendo sua citação na contestação. Isso está em sintonia literal com o art. 126 do CPC. O prazo para a denunciação, pelo réu, é realmente na contestação (STJ, REsp 1099439/RS).
Alternativa A – Incorreta: Erra ao afirmar que a denunciação deve ser apreciada mesmo que o denunciante vença. A denunciação só faz sentido se o denunciado puder ser responsável na hipótese de derrota do denunciante. Se Roberto vencer, nada há a ser discutido entre ele e Rogério no âmbito do mesmo processo.
Alternativas B e E – Incorretas: Mencionam chamamento ao processo e litisconsórcio, institutos inadequados para o caso. O chamamento se aplica em obrigações solidárias (art. 130), não à alienação de bem com evicção. Ainda, os prazos citados estão errados (contestação é o momento correto).
Alternativa D – Incorreta: Errada ao excluir a possibilidade de denunciação da lide, que é cabível e preferível à ação autônoma enquanto não houver decisão definitiva.
Pegadinha: Atenção para distinção entre denunciação da lide (relacionada à responsabilidade regressiva, especialmente na evicção) e chamamento ao processo (obrigações solidárias). Fique atento à qualificação dos institutos!
Doutrina: Cassio Scarpinella Bueno reforça que a denunciação, no novo CPC, é faculdade, não obrigatoriedade, e busca resguardar o direito de regresso diretamente no mesmo processo.
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Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no .
Denunciação à lide→ alienante imediato ou ação de regresso:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Por que é denunciação e não chamamento? Porque temos hipótese de eventual direito de regresso, e não de solidariedade.
Lembrar:
direito de regresso - DENUNCIAÇÃO
solidariedade - CHAMAMENTO
Chamamento: CHAMA SOFIA (solidariedade e fiança) - "Foi ele(a)".
Denunciação: eviccao e ação regressiva - "tamo junto"
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na PETIÇÃO INICIAL, se o denunciante for autor, ou na CONTESTAÇÃO, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no .
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