Segundo o Art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a pena...
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Comentário de Gabarito – Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir (Art. 261 do CTB)
Interpretação do Tema:
O tema aborda as condições para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir com base na pontuação acumulada pelo condutor em 12 meses, conforme previsto no Art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Legislação Aplicável:
Segundo o CTB, Art. 261:
“I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259, o infrator atingir, no período de 12 meses:
- a) 20 (vinte) pontos, se houver 2 ou mais infrações gravíssimas;
- b) 30 (trinta) pontos, se houver 1 infração gravíssima;
- c) 40 (quarenta) pontos, se não houver infração gravíssima.”
Jurisprudência:
O STJ (REsp 1.810.443/SP) reforça que o critério de suspensão baseia-se na gravidade das infrações e na respectiva pontuação acumulada.
Exemplo Prático:
Imagine que um motorista acumula 40 pontos em 12 meses, sem cometer nenhuma infração gravíssima. Nesse caso, será aplicada a penalidade de suspensão, conforme a letra da lei.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque corresponde exatamente ao que dispõe o art. 261, I, “c”, do CTB: 40 pontos caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Incorreta. O limite de 20 pontos exige “2 ou mais infrações gravíssimas”, e não apenas uma.
- B) Incorreta. O limite de 30 pontos aplica-se quando há 1 infração gravíssima, e não quando não há nenhuma.
- D) Incorreta. O limite de 20 pontos nunca se relaciona com “1 infração grave”, e sim com “2 ou mais gravíssimas”.
Pegadinhas da Questão:
Cuidado ao ler rapidamente palavras como “grave” e “gravíssima”, ou confundir a quantidade de infrações requerida para cada faixa de pontuação. O examinador explora distrações nestes detalhes.
Conclusão e Dica de Estudo:
Decore as três faixas do art. 261! Apostilas como as de Celso Spitzcovsky e aulas de revisão destacam esse ponto como fundamental para concursos da área de trânsito.
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Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
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