Lucas, 15 anos, vive sob a guarda de sua avó Marta, pois seu...
Após a análise da situação hipotética e com base nas normas do Código Civil, é correto afirmar que Lucas:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 928, caput e parágrafo único: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.” Como Lucas tem 15 anos e Marta comprovou renda mínima, suficiente apenas para a subsistência própria e dele, incide a responsabilidade subsidiária do incapaz, com indenização equitativa e sem privação do necessário, exatamente como afirma a alternativa E.
- Quando o agente for incapaz, verifique primeiro se a lei está tratando de responsabilidade subsidiária, e não direta.
- No art. 928 do Código Civil, a suficiência ou insuficiência de meios do responsável é dado decisivo para definir se o incapaz pode ser chamado a indenizar.
- Se a questão falar em incapaz, descarte alternativas que afirmem reparação integral automática sem examinar a cláusula de equidade e a preservação do necessário.
- Não presuma solidariedade entre incapaz e responsável sem previsão legal expressa no dispositivo aplicável.
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Art. 928. CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
A alternativa correta é:
E) pode responder pelos prejuízos de forma subsidiária, se os responsáveis não tiverem obrigação de indenizar ou meios suficientes, devendo a condenação ser fixada de modo equitativo e não podendo privá-lo do necessário.
- Responsabilidade civil do menor:
- Lucas tem 15 anos → é incapaz relativo (arts. 3º e 4º, CC), mas pode responder por atos ilícitos que causem dano, sob supervisão dos responsáveis (art. 932, CC).
- Responsabilidade dos guardiões:
- A avó Marta responde pelos atos de Lucas, na condição de guardião, exceto se provar que não houve culpa na vigilância (art. 932, I, CC).
- Como Marta não possui recursos financeiros, a lei permite que o menor responda subsidiariamente.
- Subsidiariedade e moderação:
- A indenização deve respeitar a capacidade econômica do responsável e não pode comprometer a subsistência do menor.
- Aplica-se o princípio da reparação integral de forma equitativa (art. 944, CC), garantindo justiça sem violar a subsistência.
obs
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa
Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
"Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
É condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
Deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599). (grifo nosso)
Vale lembrar que o único caso em que pais e filhos respondem solidariamente pelo dano causado por ato ilícito é no caso de emancipação voluntária.
Os pais, vendo que o filho é problemático, esperam o mesmo completar 16 anos e o emancipam voluntáriamente para fugir da responsabilidade civil do menor. Por mais que ele esteja emancipado, neste único caso, existirá responsabilidade civil solidária dos pais com o filho.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. (responsabilidade subsidiária dos incapazes)
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Dano causado por incapaz:
Regra: Responde o seu representante legal.
Exceção: Responde o incapaz, mas a sua responsabilidade será SUBSIDIÁRIA, EQUITATIVA E LIMITADA.
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