A Lei nº 17.453/2021 dispõe acerca da manipulação e o benefi...
I. Até duzentos quilogramas de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos.
II. Até quinhentos litros de leite, como matéria-prima para produtos lácteos.
III. Até trezentos e cinquenta quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado.
IV. Duzentos e cinquenta dúzias de ovos, como matéria-prima para produtos oriundos de ovos.
V. Até duzentos quilogramas para mel e produtos de colmeia, com limite anual de doze mil quilogramas.
Está correto o que se afirma em