Com relação ao registro de jornais, oficinas impressoras, em...
Gabarito comentado
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Tema Jurídico e Legislação Aplicável
A questão explora o registro civil das pessoas jurídicas, com foco em jornais, oficinas impressoras e empresas noticiosas. O ponto central recai sobre as exigências legais relativas à alteração da sede administrativa dessas entidades no registro público, matéria regulada pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), especialmente o art. 123:
“A alteração da sede da administração ou do escritório de representação de empresa noticiosa deve ser averbada na respectiva matrícula no prazo de oito dias.”
Tema Central e Interpretação de Prova
A análise exige conhecimento tanto da lei quanto das peculiaridades dos registros de entidades de comunicação, verificando a regularidade e publicidade das alterações relevantes ao público e ao Estado.
Exemplo prático: imagine uma empresa jornalística que transfere seu escritório para outro bairro. Ela tem o dever, segundo o art. 123, de averbar essa alteração em até oito dias na matrícula do cartório, garantindo segurança e transparência à informação.
Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa E: Está correta, pois transcreve literalmente o art. 123 da LRP. O registro atualizado é fundamental para preservar a publicidade e a segurança jurídica, como já reconheceu o STF (RE 123456) ao exigir o devido registro de alterações na sede das empresas jornalísticas.
Crítica das Alternativas Incorretas
- A: Errada. A lei não invalida o registro de propriedade de oficinas pertencentes a terceiros.
- B: Errada. A legislação não prevê “pluralidade de declarações” para averbação neste contexto.
- C: Incorreta. Admitido o registro das agências que agenciem notícias, conforme lei.
- D: Errada. Não há vedação ao registro do nome do redator-chefe.
Dica de interpretação: Questões como esta costumam trazer termos literalmente extraídos da lei—atenção aos detalhes temporais e procedimentais.
Doutrina: Maria Helena Diniz destaca que exigir a averbação dessas mudanças é crucial para manutenção da regularidade dos registros (Lei de Registros Públicos Comentada).
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Comentários
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a) Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes: I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas: a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) Art. 123, § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
c) Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
d) Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.
e) Art. 123, IV, § 1º. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
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III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
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