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Ano: 2025 Banca: VUNESP Órgão: UNESP Prova: VUNESP - 2025 - UNESP - Enfermeiro |
Q3222645 Direito Constitucional

Maria é enfermeira do serviço público, vinculada a uma autarquia estadual, e deseja realizar uma segunda atividade para aumentar a sua renda familiar.


De acordo com a Constituição Federal, é correto afirmar que Maria

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Comentário da Questão:

O tema central é acumulação de cargos públicos, regulado pela Constituição Federal, art. 37, XVI. A análise requisita interpretação da possibilidade de um servidor público de saúde exercer outro vínculo remunerado, observando os limites constitucionais.

Base Legal:
Constituição Federal, art. 37, XVI: “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários... c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”

Jurisprudência STF:
O STF admira a possibilidade de acúmulo de cargos para profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e que as profissões sejam regulamentadas (RE 351.906).

Exemplo Prático:
Maria pode ser enfermeira em uma autarquia estadual e ocupar outro cargo como enfermeira em uma fundação pública de direito privado, se houver compatibilidade de horários, pois ambos são cargos privativos de profissionais de saúde.

Justificativa da alternativa A: Correta. Está de acordo com a Constituição: o acúmulo é possível entre cargos de saúde, inclusive em diferentes entidades (autarquia/ fundação pública), desde que os horários sejam compatíveis. Não há vedação ao trabalho na iniciativa privada, respeitada a legislação específica e a compatibilidade.

Análise das Incorretas:

B) Errada. A CF não limita a carga horária semanal a 44 horas, exige apenas compatibilidade de horários. O termo “técnico ou científico” não inclui, isoladamente, enfermeiro, mas a CF permite dois de saúde.

C) Errada. A CF não proíbe a celebração de contrato com entidade privada, salvo situações específicas (ex: dedicação exclusiva).

D) Errada. Não há limite constitucional explícito de “60 horas”; o requisito é compatibilidade de horários. Limite pode existir em legislação infraconstitucional ou normas locais, mas não na CF.

E) Errada. A CF autoriza a cumulação quando se tratar de cargos de saúde, contrariando a assertiva.

Dica para a prova:
Fique atento a expressões como “sempre proibido” ou “nunca permitido” e a supostos limites que não estão previstos expressamente no texto constitucional.

Referências doutrinárias:
José dos Santos Carvalho Filho, “Manual de Direito Administrativo”.

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Comentários

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A exceção para cumular cargos é:

PROFESSOR + PROFESSOR

PROFESSOR + CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO

DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DA SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA

(acertei, mas revisar. TJSP cobrou em 2024)

 Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

  • a de 2 cargos de professor; 
  • a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

É possível a acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h

A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

STF. Plenário. ARE 1246685, Rel. Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020. (Tema 1081 Repercussão Geral)

STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).

STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019 (Info 646).

Fonte: DoD

Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

Acumulação de Cargos Públicos

Regra e Exceções

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

A exceção quando houver compatibilidade de horários, observando:

  • 2 cargos de professor.
  • 1 cargo de professor com outro técnico ou científico.
  • 2 cargos ou empregos privados da saúde, com profissões regulamentadas.

Abrangência da Proibição

A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, EP, SEM e suas subsidiárias e sociedades controladas pelo poder público.

Acumulação de Proventos

É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados:

  1. Os cargos acumuláveis na forma da Constituição.
  2. Os cargos eletivos.
  3. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

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