Maria é enfermeira do serviço público, vinculada a uma auta...
Maria é enfermeira do serviço público, vinculada a uma autarquia estadual, e deseja realizar uma segunda atividade para aumentar a sua renda familiar.
De acordo com a Constituição Federal, é correto afirmar que Maria
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário da Questão:
O tema central é acumulação de cargos públicos, regulado pela Constituição Federal, art. 37, XVI. A análise requisita interpretação da possibilidade de um servidor público de saúde exercer outro vínculo remunerado, observando os limites constitucionais.
Base Legal:
Constituição Federal, art. 37, XVI: “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários... c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”
Jurisprudência STF:
O STF admira a possibilidade de acúmulo de cargos para profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e que as profissões sejam regulamentadas (RE 351.906).
Exemplo Prático:
Maria pode ser enfermeira em uma autarquia estadual e ocupar outro cargo como enfermeira em uma fundação pública de direito privado, se houver compatibilidade de horários, pois ambos são cargos privativos de profissionais de saúde.
Justificativa da alternativa A: Correta. Está de acordo com a Constituição: o acúmulo é possível entre cargos de saúde, inclusive em diferentes entidades (autarquia/ fundação pública), desde que os horários sejam compatíveis. Não há vedação ao trabalho na iniciativa privada, respeitada a legislação específica e a compatibilidade.
Análise das Incorretas:
B) Errada. A CF não limita a carga horária semanal a 44 horas, exige apenas compatibilidade de horários. O termo “técnico ou científico” não inclui, isoladamente, enfermeiro, mas a CF permite dois de saúde.
C) Errada. A CF não proíbe a celebração de contrato com entidade privada, salvo situações específicas (ex: dedicação exclusiva).
D) Errada. Não há limite constitucional explícito de “60 horas”; o requisito é compatibilidade de horários. Limite pode existir em legislação infraconstitucional ou normas locais, mas não na CF.
E) Errada. A CF autoriza a cumulação quando se tratar de cargos de saúde, contrariando a assertiva.
Dica para a prova:
Fique atento a expressões como “sempre proibido” ou “nunca permitido” e a supostos limites que não estão previstos expressamente no texto constitucional.
Referências doutrinárias:
José dos Santos Carvalho Filho, “Manual de Direito Administrativo”.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A exceção para cumular cargos é:
PROFESSOR + PROFESSOR
PROFESSOR + CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO
DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DA SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA
(acertei, mas revisar. TJSP cobrou em 2024)
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
- a de 2 cargos de professor;
- a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
- a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
É possível a acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
STF. Plenário. ARE 1246685, Rel. Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020. (Tema 1081 Repercussão Geral)
STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).
STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.
STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019 (Info 646).
Fonte: DoD
Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Acumulação de Cargos Públicos
Regra e Exceções
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
A exceção quando houver compatibilidade de horários, observando:
- 2 cargos de professor.
- 1 cargo de professor com outro técnico ou científico.
- 2 cargos ou empregos privados da saúde, com profissões regulamentadas.
Abrangência da Proibição
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, EP, SEM e suas subsidiárias e sociedades controladas pelo poder público.
Acumulação de Proventos
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados:
- Os cargos acumuláveis na forma da Constituição.
- Os cargos eletivos.
- Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo