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Q3506150 Direito Administrativo
A delegação de serviços públicos, em seu sentido amplo, pode transferir a execução de atividades ou de utilidades públicas, assim definidas pela legislação, para pessoas jurídicas de direito privado. Nesse sentido, a prestação de serviços públicos pode ser realizada, pela iniciativa privada, por meio de
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Interpretação do Enunciado: A questão trata da delegação de serviços públicos a pessoas jurídicas de direito privado, temática central do Direito Administrativo para o cargo de Analista do Tesouro Estadual. Exige-se domínio das formas de parceria entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de atividades de interesse público, especialmente nas áreas sociais e de saúde.

Legislação Aplicável: O foco é a Lei nº 9.637/1998, especialmente:

Art. 6º: “É facultado ao Poder Público a celebração de contrato de gestão com as organizações sociais qualificadas, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei.”

Por isso, a execução indireta de serviços públicos sociais e de saúde por organizações sociais está prevista expressamente nesta lei.

Jurisprudência e Doutrina: O STF validou a constitucionalidade dos contratos de gestão (ADI 1923). Maria Sylvia Di Pietro destaca que organizações sociais só recebem delegação de execução, não de titularidade, e Bandeira de Mello reforça que cabe ao Estado a titularidade do serviço.

Exemplo Prático: Um hospital estadual pode ser gerido por organização social, via contrato de gestão firmado pelo governo estadual, resguardando a titularidade pública do serviço e otimizando a gestão.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

Celebrar contratos de gestão com organizações sociais para administrar unidades de saúde corresponde exatamente ao modelo previsto pela Lei n° 9.637/1998, Art. 6º. O Estado mantém a titularidade e fiscaliza a execução.

Análise das Incorretas:

A) Erro: Poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas, conforme o princípio da supremacia do interesse público.

B) Erro: Contratos inominados não asseguram a titularidade ao particular — esta é sempre do Poder Público. Tarifação é possível apenas em concessão/permissão.

C) Erro: A titularidade nunca é transferida às organizações sociais; apenas a execução é delegada.

D) Erro: O contrato de gestão da Lei 9.637/1998 refere-se a organizações sociais, não a empresas estatais.

Dica e alerta: Atenção à diferença entre titularidade e execução; a titularidade do serviço público é indelegável e permanece com o Estado.

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Lei nº 9.637/98

"Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

(...)

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º."

GABARITO LETRE E ✅

LEI 9.637/98 ARTIGO 1°

NUNCA MAIS ESQUEÇA O QUE VOCÊ ESTUDOU:

https://youtu.be/ElMnqwLHrks?si=dplXM5T-8hhaN-Aq

GAB. E) celebração de contratos de gestão com organizações sociais para administração de uma unidade de saúde e prestação dos correspondentes serviços à população.

Terceiro setor/ Paraestatais

não pertencem à estrutura da ADM PUB (são entidades privadas)

1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

2) Entidade de apoio: convênio;

3) Organizações sociais: contrato de gestão;

4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698) (Info 1101).

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS)

▸ Organizações Sociais (OS) desempenham atividades NÃO EXCLUSIVAS do Estado, em uma das seguintes áreas: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde (rol taxativo - art. 1º da Lei nº 9.637);

QUALIFICAÇÃO: associação (civil) ou fundação (privada) solicitam ao Ministério competente (ato discricionário do Ministério competente → qualificação como OS);

CELEBRAM CONTRATO DE GESTÃO → As “OS” são as únicas paraestatais que celebram Contrato de Gestão para formalizar vínculo, discriminar atribuições e responsabilidades e receber fomento (dinheiro, bens públicos necessários ao cumprimento do CG, servidores públicos cedidos);

DESQUALIFICAÇÃO: ato discricionário, implica reversão dos bens e dos valores sem prejuízo de outras sanções.

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