Sobre estrutura, competência e condução da Coordenadoria-Ger...

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Q2413297 Legislação Estadual

Sobre estrutura, competência e condução da Coordenadoria-Geral de Perícias à luz da Lei Complementar 114, de 19 de dezembro de 2005, assinale a alternativa correta.

Alternativas

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Interpretação do Tema: A questão explora a estrutura, competência e direção da Coordenadoria-Geral de Perícias à luz da Lei Complementar nº 114/2005, legislação fundamental para cargos policiais em Mato Grosso do Sul, especialmente para o cargo de Perito Criminal.

Base Legal: O artigo 29 da referida lei determina expressamente: "A Coordenadoria-Geral de Perícias será dirigida pelo Coordenador-Geral de Perícias, nomeado pelo Governador, escolhido entre os membros da classe especial, em efetivo exercício, integrantes de uma das carreiras referidas no artigo 29 desta Lei Complementar."

Tema Central e Competências Exigidas: O candidato deve identificar não apenas a estrutura hierárquica, mas também compreender a distribuição de funções entre os institutos (Criminalística, Medicina e Odontologia Legal, de Identificação e de Análises Laboratoriais Forense) e os requisitos legais para ocupação do cargo máximo da Coordenadoria.

Exemplo Prático: Suponha que um Perito Criminal de classe especial, atuando no Instituto de Criminalística, seja nomeado pelo Governador para dirigir a Coordenadoria-Geral: isso só é possível se ele estiver em efetivo exercício e pertencer a uma das carreiras indicadas no próprio artigo.

Justificando a Alternativa Correta (A): É a única alternativa que reproduz exatamente o texto legal, incluindo os requisitos de escolha entre membros da classe especial, em efetivo exercício e pertencentes a carreiras específicas. Essas exigências garantem a experiência e a qualificação do Coordenador-Geral de Perícias.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Errada: Os institutos NÃO são independentes – estão subordinados à Coordenadoria-Geral, conforme a lei obriga.
C) Errada: A exclusividade para perícias em locais de crimes pertence ao Instituto de Criminalística, não ao Instituto Médico-Legal ou de Identificação.
D) Errada: Atribuir ao Perito Criminal função de discordar do desenvolvimento científico contraria o princípio do aprimoramento técnico e científico da perícia.
E) Errada: O Perito Papiloscopista não tem exclusividade em pesquisas de criminalística em locais de crime – essa é, por lei, competência do Perito Criminal.

Pegadinhas: Atente sempre para termos como “exclusividade” e para atribuições funcionais específicas, pois muitos candidatos erram por confundir institutos ou cargos.

Conclusão: Entender a literalidade da lei e os limites das atribuições de cada carreira é fundamental em concursos da área forense.
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Art. 24. A Coordenadoria-Geral de Perícias será dirigida pelo Coordenador-Geral de Perícias, nomeado pelo Governador, escolhido entre os membros da classe especial, em efetivo exercício, integrantes de uma das carreiras referidas no art. 29 desta Lei Complementar.

COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS E NOMEAÇÃO DO COORDENADOR-GERAL

A Coordenadoria-Geral de Perícias é o órgão responsável pela gestão das atividades periciais no âmbito da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.

  • Direção: Será dirigida pelo COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIAS.
  • Nomeação:
  • Feita pelo GOVERNADOR DO ESTADO.
  • O escolhido deve ser MEMBRO DA CLASSE ESPECIAL, EM EFETIVO EXERCÍCIO.
  • Necessário ser integrante de uma das carreiras mencionadas no Art. 29 da LC 114/2005 (carreiras periciais, como Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Perito Papiloscopista, entre outras).

Ponto importante para prova:

  • Nomeação = Governador.
  • Requisitos = Classe Especial + Efetivo Exercício + Carreiras do art. 29.

 #PCMS2025

Art. 29. Os dirigentes dos institutos que compõem a Coordenadoria-Geral de Perícias serão escolhidos dentre ocupantes de cargos de Perito Criminal para o Instituto de Criminalística e o Instituto de Análises Laboratoriais Forense; de Perito Médico Legista ou Perito Odonto-Legista para o Instituto de Medicina e Odontologia Legal, e de perito papiloscopista para o Instituto de Identificação, posicionados na classe especial e em efetivo exercício.

Art. 27. À Coordenadoria-Geral de Perícias compete:

I - promover conferências, debates e seminários sobre assuntos de interesse da sua área de atuação e promover a publicação de trabalhos, estudos e pesquisas realizadas;

II - manter intercâmbio com outros órgãos congêneres do país, com entidades, órgãos, universidades a fim de aperfeiçoar conhecimentos específicos nas suas áreas de atuação;

III - colaborar com o Sistema Nacional de Segurança Pública, o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, por intermédio de seus institutos;

IV - promover a informatização para o perfeito funcionamento de suas unidades operacionais;

V - articular-se com a Academia de Polícia Civil, para propiciar a formação, capacitação e a atualização dos integrantes das carreiras que atuam sob sua subordinação, no que se refere ao conhecimento técnico-científico;

VI - contribuir na elaboração e na atualização periódica do Regulamento das Atividades Cartorárias, Administrativas e Operacionais da Polícia Civil - R-12;

IX - por meio do Instituto de Medicina e Odontologia Legal:

a) realizar perícias, pesquisas e estudos de atividades científicas no campo da medicina legal e odontologia legal;

b) ampliar o campo de pesquisas, a fim de aperfeiçoar técnicas preconizadas e criar novos métodos de trabalho, consentâneos com o desenvolvimento tecnológico e científico;

c) realizar a atualização, a ampliação e o desdobramento das atribuições no campo pericial sempre que a estrutura jurídica e a comunidade o exigirem;

X - por meio do Instituto de Identificação:

a) realizar perícias, pesquisas e estudos de atividades científicas no campo da identificação civil, criminal e papiloscópica;

b) ampliar o campo de pesquisas, a fim de aperfeiçoar técnicas preconizadas e criar novos métodos de trabalho, consentâneos com o desenvolvimento tecnológico e científico;

c) a atualização, a ampliação e o desdobramento das funções no campo papiloscópico sempre que a estrutura jurídica e a comunidade o exigirem;

d) oferecer suporte às ações investigativas, à identificação civil e criminal de pessoas, análise e descrição de cenários, circunstâncias e condutas criminais no tempo e no espaço;

e) expedir laudos e pareceres técnicos na área papiloscópica e confeccionar carteiras de identidade e certificar antecedentes criminais;

f) manter equipamentos e tecnologias de apoio à investigação dos aspectos subjetivos e objetivos das infrações penais;

g) manter a estrutura física e analítica do arquivo datiloscópico e outros meios ou tecnologias de identificação civil e criminal de pessoas ou cenários criminais.

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