Considere as seguintes situações hipotéticas: Samir, atual P...
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Comentário – Direitos Políticos no Direito Eleitoral: Renúncia, inelegibilidade de parentes e elegibilidade de militares
1. Tema e legislação:
A questão aborda condições de elegibilidade e inelegibilidades (CF, art. 14, §§ 6º, 7º e 8º).
2. Fundamentação Legal:
Art. 14, § 6º, CF: “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado... e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.”
Art. 14, § 7º, CF: Inelegibilidade de parentes até segundo grau do titular do Executivo, salvo se titular de mandato e candidato à reeleição.
Art. 14, § 8º, CF: Militar com menos de 10 anos de serviço deve afastar-se da atividade para se candidatar.
3. Explicação dos casos da questão:
• Samir: Para disputar governo estadual, deve renunciar ao mandato de prefeito até 6 meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6º).
• Solange: Como tia (parente colateral de 3º grau) do governador, não está nas restrições do §7º (apenas até segundo grau); portanto, será elegível mesmo que o sobrinho seja reeleito.
• Paulo: Militar com 5 anos de serviço precisa afastar-se da atividade para ser elegível (CF, art. 14, § 8º).
4. Exemplo prático:
Um prefeito deseja concorrer a governador: tem de renunciar até 6 meses antes. Militar do Exército com 7 anos: só poderá candidatar-se se afastar-se previamente.
5. Alternativa correta – Letra D:
Letra D: Certa. Exige renúncia do prefeito em até 6 meses; reconhece elegibilidade da tia diante do terceiro grau; e exige afastamento do militar de menos de 10 anos.
6. Análise das alternativas incorretas:
A, B e C: Erram ao dispensar o afastamento do militar (CF, art. 14, § 8º). “Menos de dez anos de serviço deverá afastar-se da atividade”.
B e E: Erram ao citar inelegibilidade da tia (terceiro grau, fora do alcance legal do §7º).
C e E: Erram o prazo de 4 meses (Deve ser 6).
7. Pegadinhas:
A redação confunde ao tratar graus de parentesco e prazos; destaque a leitura atenta dos limites legais.
8. Referências doutrinárias e jurisprudência:
Autores como José Jairo Gomes destacam rigorosamente a aplicação dos prazos e causas legais. O STF reforça o entendimento literal da Constituição.
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CF:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Tia = 3º grau
gabarito D
CASO 1: Samir, atual Prefeito da cidade X, quer ser Governador do Estado
Regra constitucional (art. 14, §6º): “Para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.”
=> Samir deve renunciar ao cargo de Prefeito até 6 meses antes da eleição.
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CASO 2: Solange, tia do atual Governador (que quer a reeleição), quer ser prefeita em 2028, se ele for reeleito
=> Regra constitucional (art. 14, §7º): § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
=> Solange é tia, ou seja, parente de terceiro grau => não está incluída na inelegibilidade (que vai até o segundo grau). Mesmo que o sobrinho (o Governador) seja reeleito, Solange será elegível para o cargo de Prefeita.
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Caso 3: Paulo, militar com 5 anos de serviço, quer ser Prefeito
Regra constitucional (art. 14, §8º):
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
=> Paulo tem 5 anos de serviço militar => deve se afastar da atividade para ser elegível.
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Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
O grau de parentesco se calcula pela linha colateral (ou transversal) contando-se de um até o outro, subindo até o ascendente comum e descendo.
No caso da tia:
- Você → seu pai/mãe = 1º grau (linha reta ascendente).
- Pai/mãe → avô/avó = 2º grau.
- Avô/avó → tia (irmã do pai/mãe) = 3º grau (linha colateral).
Dica de memorização para prova: Irmão = 2º grau colateral; cada vez que sobe ou desce um degrau até achar o parente, soma-se 1 grau. Tia exige subir dois (até o avô) e descer um (até a tia) → total 3.
resuminho do ChatGPT pra quem deu um branco em Direito de Família kkk
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