Considerando os princípios orçamentários relativos às receit...
Considerando os princípios orçamentários relativos às receitas e despesas públicas, julgue o item a seguir.
Para as despesas ordinárias e rotineiras da Administração
Pública, já previstas no orçamento, não é preciso estimativa
de impacto orçamentário e financeiro.
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: C – Certo
Tema central da questão: A questão aborda a necessidade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro para despesas públicas, especialmente as despesas ordinárias e rotineiras já previstas no orçamento anual da administração pública.
Resumo teórico: Para garantir o equilíbrio das contas públicas e a transparência, a legislação exige, de forma geral, a estimativa prévia de impacto orçamentário-financeiro quando há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que impliquem aumento de despesa. Porém, para despesas rotineiras e já programadas no orçamento – como salários de servidores já existentes, contas de luz, água e materiais de expediente – não é necessário elaborar uma estimativa adicional, pois estas já foram consideradas no ciclo orçamentário. (Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Justificativa da alternativa correta: O texto está correto, pois, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000, art. 16, §3º), a exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro não se aplica às despesas consideradas irrelevantes ou às que já constam detalhadamente no orçamento anual, justamente porque já foram analisadas e aprovadas durante o processo de elaboração orçamentária.
Dica de interpretação: Fique atento à diferença entre criação/expansão de despesas (neste caso, a estimativa é obrigatória) e despesas ordinárias já previstas (não se exige nova estimativa). Questões de concurso costumam usar esses termos para confundir o candidato.
Resumo para memorização: Despesas novas/expansivas → exigem estimativa. Despesas correntes e já previstas → NÃO exigem nova estimativa.
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Comentários
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LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 16. (...)
§ 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
TRF - 2ª Região - 2014 - Juiz Federal (Q419643)
Gabarito: Certo
Oi?
Somente as despesas ordinárias e rotineiras da Adm. Pública, já previstas no orçamento destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, PRESCIDEM da estimativa de impacto orçamentário-Financeiro de que trata o art. 16, I, da LRF.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tce-mg/485006488
Esse tipo de questão é uma piada. A LDO não diz que esse tipo de despesa é considerada irrelevante (exceção ao art. 16 da LRF).
O pior de tudo é de onde isso foi retirado:
"Esta linha de interpretação tem sido placitada pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, conforme se depreende de trecho extraído do voto do Exmo. Ministro AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI, proferido no Acórdão nº 1256/2004:
'Portanto, na linha do entendimento doutrinário citado, entendo que as despesas ordinárias e rotineiras da Administração Pública, já previstas no orçamento, destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, prescindem da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal'".
É a opinião de um Ministro do TCU. Ou seja, isso não está normatizado.
Piada, né CESPE?
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