A Lei nº 11.343/2006 institui o Sistema Nacional de Política...
I. O Sisnad tem por finalidade articular e coordenar as ações de prevenção do uso indevido de drogas, de atenção e reinserção social de usuários e dependentes, bem como de repressão à produção e ao tráfico ilícito.
II. A Lei nº 11.343/2006 permite o plantio e a colheita de vegetais que originem substâncias entorpecentes, sem necessidade de autorização, desde que destinados à pesquisa científica ou ao uso ritualístico-religioso.
Das assertivas, pode-se afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 11.343/2006, arts. 3º e 2º, caput e parágrafo único: "Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas."
- Em Lei de Drogas, se a assertiva falar em pesquisa científica, verifique imediatamente se há exigência de autorização da União.
- No art. 2º, a regra é proibição; as exceções são restritas e não podem ser ampliadas por leitura genérica.
- No art. 3º, a finalidade do Sisnad não é só repressiva: inclui prevenção, atenção e reinserção social.
- Não trate uso ritualístico-religioso e finalidade científica como se recebessem o mesmo regime jurídico.
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Art. 2
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
B
União precisa autorizar o plantio
produção NÃO AUTORIZADA banca lixo…
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