Contratos temporários são utilizados para suprir demandas e...
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Comentário da Questão – Agentes Públicos e Contratos Temporários
Interpretação e Legislação Aplicável:
O tema central é a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, regulada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” A Lei nº 8.745/1993 detalha o assunto, especialmente o art. 2º, exigindo previsão orçamentária, autorização legal, tempo definido e natureza temporária da necessidade.
Jurisprudência:
O STF (ADI 3.395) entende que a contratação temporária é exceção e não pode ser usada para necessidades permanentes da Administração.
Tema Central Explicado:
Contratos temporários são usados para situações pontuais, como surto epidêmico, calamidade ou excepcional acúmulo de serviço, sendo sempre por prazo determinado e com fim específico, sem as garantias do servidor efetivo.
Exemplo Prático: Imagine um órgão federal que enfrenta enchentes e precisa de agentes para o auxílio emergencial por 3 meses. A contratação temporária é cabível se respeitar os requisitos legais, não gerando estabilidade nem integração à carreira.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque descreve exatamente o conceito: é um ajuste formal, com vigência delimitada, destinado a situações pontuais e sem garantia de permanência. Isso coaduna com a legislação e a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que reforça ser uma exceção, usada apenas para necessidades transitórias.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Errada. Contratos temporários não conferem estabilidade nem progressão na carreira – são exclusivos do servidor efetivo. Vide art. 41 da CF/88, que trata da estabilidade apenas para cargos providos por concurso público.
- C: Equivocada. O contrato temporário nunca se transforma em cargo vitalício, pois viola a transitoriedade prevista em lei.
- D: Incorreta. Não se pode substituir todo o quadro efetivo por contratos temporários, sob pena de burla ao princípio do concurso público e da impessoalidade (CF/88, art. 37, caput e IX).
Dica de Concurso: Fique atento ao uso de palavras como “vitalício”, “estabilidade”, ou “totalidade das funções” – são indícios de incorreção, pois contratos temporários são institutos de natureza transitória e excepcionalidade.
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Comentários
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Gab. A
Ajuste formal com vigência delimitada, direcionado a situações pontuais, desprovido de garantia integral de permanência.
c)temporários: são os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX);
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