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Q97155 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Interpretação do Enunciado:

O enunciado pede para identificar a alternativa correta sobre a natureza da cognição no processo de mandado de segurança, conforme o CPC de 1973. A questão envolve conhecimentos sobre o tipo de cognição e a eficácia da sentença no mandado de segurança.

Legislação Aplicável:

O mandado de segurança é regulado pela Lei nº 12.016/2009, mas a questão refere-se ao entendimento vigente à época do CPC de 1973.

Explicação do Tema:

No processo de mandado de segurança, a cognição é limitada, ou seja, não há dilação probatória. A decisão é tomada com base na prova pré-constituída, sendo a cognição secundum eventum probationis, o que significa que o foco da análise é na prova já apresentada.

Exemplo Prático:

Imagine que um servidor público impetre um mandado de segurança contra um ato de suspensão aplicado por seu superior. A decisão será tomada com base nos documentos e provas que já acompanham a petição inicial, sem produção de novas provas durante o processo.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa A: A cognição no processo de mandado de segurança é secundum eventum probationis. Esta é a alternativa correta porque no mandado de segurança, a análise do mérito é feita com base nas provas já apresentadas com a petição inicial, sem fase probatória extensa.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa B: A cognição secundum eventum defensionis não se aplica ao mandado de segurança, pois isso implicaria que a análise se focaria na defesa, o que não é o caso.
  • Alternativa C: A cognição não é parcial do ponto de vista horizontal, nem sumária em todas as fases. A cognição é estritamente limitada à prova pré-constituída.
  • Alternativa D: A sentença no mandado de segurança pode sim fazer coisa julgada material no que tange ao direito líquido e certo analisado.
  • Alternativa E: A sentença não faz sempre coisa julgada material, pois pode ser revista se surgirem novas provas que não puderam ser apresentadas anteriormente.

Estratégias para Interpretação:

Ao analisar questões sobre mandado de segurança, é crucial lembrar que se trata de um processo com cognição restrita, focado na análise de provas já apresentadas, e que a sentença pode ou não fazer coisa julgada material, dependendo do contexto.

Conclusão:

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MANDADO DE SEGURANÇA - COISA JULGADA MATERIAL SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS - EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PROCESSO DISCIPLINAR - NECESSIDADE.

1. A ação de mandado de segurança faz coisa julgada material secundum eventum probationis. Se a ação mandamental for julgada improcedente por falta de provas do direito líquido e certo ou for indeferida liminarmente a petição inicial, não se operará a coisa julgada material, porquanto não se terá havido a cognição exauriente da causa, podendo o autor ajuizar ação ordinária pleiteando os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

 

A cognição poderá ser, ainda, plena e exauriente “secundum eventum probationis”: sem limitação à extensão da matéria a ser debatida em juízo, mas 
com o condicionamento da profundidade da cognição à existência de elementos probatórios suficientes. Trata-se de técnica processual para 
conceber procedimentos simples e céleres, com supressão da fase probatória específica ou procedimento em que as questões prejudiciais são resolvidas ou não conforme os elementos de convicção, ou, ainda, serve como instrumento de política legislativa, pois evita, quando em jogo interesse coletivo e indisponível, a formação de coisa julgada material, a recobrir juízo de certeza fundado em prova insuficiente. A decisão da questão está condicionada à profundidade da cognição que o magistrado conseguir, eventualmente, com base na prova existente dos autos (e permitida para o procedimento), efetivar. À conclusão de insuficiência, o objeto litigioso é decidido sem caráter de definitividade, não alcançando a autoridade de coisa julgada material. São exemplos: a) procedimento de inventário, quando se afirma que a questão prejudicial surgida será decidida se o magistrado dispuser de elementos bastantes para o estabelecimento do juízo de certeza, caso contrário, será considerada questão de alta indagação, devendo ser remetida para os meios ordinários (art. 1.000, CPC); b) mandado de segurança (STF 304; art. 15, LF 1.533/51); c) desapropriação, na fase de levantamento do preço, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o magistrado não deferirá a nenhum dos litigantes a entrega do preço, determinando a solução da controvérsia em ação própria (art. 34, caput, e parágrafo único, do Dec.-lei 3.365/41; d) a disciplina da ação popular e das ações coletivas, ambos, anuncie-se de logo, fundadas em direito indisponível. Pode-se vislumbrar, ainda, a cognição eventual, plena ou limitada, e exauriente (secundum eventum defensionis): somente haverá cognição se o demandado tomar a iniciativa do contraditório, eis porque eventual. São 
exemplos: a) ação monitória e b) ação de prestação de contas.

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