É direito da criança e do adolescente ser criado e educado n...

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Q3699930 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada _________, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais _____, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Qual alternativa preenche, CORRETA e respectivamente, as lacunas, de acordo com o ECA?
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 19, § 1º e § 2º: “§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.”

Tema central: Prazos no acolhimento institucional
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Embora traga 3 meses na primeira lacuna, erra a segunda, porque o art. 19, § 2º, do ECA não fixa 6 meses como prazo máximo de permanência em acolhimento institucional, mas 18 meses.
B
Errada
Incorreta. Erra as duas lacunas: o art. 19, § 1º, do ECA prevê reavaliação no máximo a cada 3 meses, e não 6 meses; o art. 19, § 2º, fixa 18 meses como prazo máximo de acolhimento institucional, e não 12 meses.
C
Certa
A alternativa C está juridicamente correta porque corresponde literalmente aos prazos fixados no art. 19, § 1º e § 2º, do ECA: reavaliação da situação da criança ou adolescente acolhido no máximo a cada 3 meses e permanência em acolhimento institucional por no máximo 18 meses, ressalvada a exceção legal de comprovada necessidade, com fundamentação da autoridade judiciária.
D
Errada
Incorreta. Erra as duas lacunas, porque o ECA não prevê reavaliação anual da situação da criança ou adolescente acolhido, nem estabelece 24 meses como prazo máximo de permanência em acolhimento institucional. Os prazos legais são 3 meses e 18 meses.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca dos prazos legais do art. 19 do ECA, especialmente a confusão entre o prazo de reavaliação periódica e o prazo máximo de permanência em acolhimento institucional, além da tendência de marcar 12 ou 24 meses em vez de 18 meses.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar lacunas com prazo no ECA, confira se ela exige a regra legal expressa; aqui, a literalidade do art. 19 resolve sozinha.
  • Separe mentalmente os dois marcos do art. 19: reavaliação periódica a cada 3 meses e permanência máxima de 18 meses no acolhimento institucional.
  • Não substitua a regra pela exceção: a possibilidade de ultrapassar 18 meses depende de comprovada necessidade e fundamentação judicial, mas não altera o prazo legal-base.
  • Em alternativas com números próximos, elimine por confronto direto com o dispositivo: 6, 12 e 24 meses não correspondem aos prazos do art. 19, § 1º e § 2º.

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Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

Gab C

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