Considera-se em flagrante delito quem:

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Q2564380 Direito Processual Penal
Considera-se em flagrante delito quem:
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Alternativa Correta: C

Para entender essa questão, devemos nos basear no conceito de flagrante delito, conforme previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal. Este artigo define as situações em que se considera alguém em flagrante delito.

Conceito Legal: O artigo 302 do Código de Processo Penal estabelece que se considera em flagrante delito quem:

  • Inciso I: Está cometendo a infração penal.
  • Inciso II: Acaba de cometê-la.
  • Inciso III: É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
  • Inciso IV: É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

A alternativa C é a correta porque descreve exatamente as situações previstas na legislação:

Justificativa da Alternativa Correta:

  • Está cometendo a infração penal;
  • Acaba de cometê-la;
  • É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
  • É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Inclui a expressão "está pensando em cometê-la", o que não configura flagrante delito, pois a mera intenção não é suficiente para caracterizar o flagrante.

Alternativa B: Novamente menciona "está pensando em cometê-la" e "é perseguido, logo após injusta provocação da vítima", o que não se enquadra nas situações descritas no artigo 302.

Alternativa D: Menciona "está pensando em cometê-la" e "em situação que induz certeza ser autor da infração", o que não está em consonância com a legislação, que fala em presunção, não em certeza.

Compreender o conceito de flagrante delito é essencial para resolver questões como esta, já que a correta interpretação da legislação é fundamental para determinar a situação de flagrante e suas implicações jurídicas.

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Comentários

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Art. 302.  do CPP: Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO)

II - acaba de cometê-la;(FLAGRANTE PRÓPRIO)

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO)

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO)

GABARITO C

Me explique, pequeno gafanhoto, como vou prender em flagrante alguém que está PENSANDO EM COMETER UM CRIME ????

Professor Xavier dos X-mens tá na policia agora é?

Gab. C

GABARITO C

Art. 302.  do CPP: Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO)

II - acaba de cometê-la;(FLAGRANTE PRÓPRIO)

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO)

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO)

GABARITO C

Os tipos de flagrante:

1.    Facultativo: qualquer do povo PODE prender (é exercício regular de direito)

2.    Obrigatório ou coercitivo: Autoridades policiais e seus agentes DEVEM prender (é estrito cumprimento do dever legal)

3.    Próprio, Perfeito, Real, Verdadeiro: está cometendo ou acaba de cometer a infração penal

4.    Impróprio, Irreal, Quase Flagrante: é perseguido, logo após a infração penal

5.    Presumido, Ficto, Assimilado: é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou objetos

6.    Esperado: autoridade policial ou particular aguarda o momento do cometimento do crime para efetuar o flagrante

7.    Ret@rdado, Diferido, Prorrogado, Ação Controlada: autoridade tem faculdade de aguardar o momento adequado para realizar a prisão para prender mais envolvidos. (Lei de Drogas, OCRIM, Lavagem de Capitais)

8.    Preparado, Provocado, Crime de Ensaio, Delito de Experiência, Delito Put@tivo por Obra do Agente: indução à prática do delito. Surge a figura do agente provocador que vai induzir o sujeito a cometer a infração. ILEGAL (súmula 145)

9.    Forjado, Fabricado, Maquinado, Urdido: flagrante artificial forjado pela autoridade para legitimar a prisão. ILEGAL

10. Comprado: ação de uma agente disfarçado. A partir disso, coleta elementos que indiquem a conduta pré-existente do sujeito ativo

11. Fracionado, Parcelado: crimes continuados. Pode haver flagrante em cada uma das condutas

12. Cataléptico: Policiais praticam corrupção para prender / negociam (paralisam a prisão em flagrante) / caso não seja negociada, será posto de volta a prisão em flagrante

 

Tipos de Delatio Criminis

Simples: comunicação feita à polícia por qualquer um do povo

Postulatória: comunicação feita à polícia pela vítima

Inqualificada: comunicação anônima feita à polícia 

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