A respeito das áreas públicas destinadas à implantação de e...
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Ano: 2022
Banca:
UNICENTRO
Órgão:
Prefeitura de Goioerê - PR
Prova:
UNICENTRO - 2022 - Prefeitura de Goioerê - PR - Arquiteto |
Q4251875
Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
A respeito das áreas públicas destinadas à
implantação de equipamentos urbanos e
comunitários da Lei do Parcelamento e
Remembramento do Solo Urbano Nº. 52/2020,
do município de Goioerê, conforme o Art. 18:
“As Áreas Públicas de, no mínimo, 5% (cinco
por cento) de lotes destinados à implantação
de Equipamentos Urbanos e Comunitários,
poderão ser constituídas em até 2 (dois) lotes
e deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Para regularizar aspectos relacionados à construção de área superior à permitida pelo Coeficiente de Aproveitamento, aplica-se a penalidade de 10% (dez por cento) do CUB para cada m² adicional construído.
II - Para regularizar aspectos relacionados à inobservância da Taxa de Ocupação, aplica-se a penalidade de 20% (vinte por cento) do CUB para cada m² que excedeu a taxa máxima permitida.
III - Para regularizar aspectos relacionados à inobservância da Fração mínima de Lote por unidade habitacional, aplica-se a penalidade de 10% (dez por cento) do CUB para cada m² que excedeu a fração permitida.
IV - Para regularizar aspectos relacionados ao descumprimento do gabarito de altura, aplica-se a penalidade de 30% (trinta por cento) do CUB para cada m² decorrente do acréscimo de pavimento.
De acordo com o texto extraído do artigo 18 da referida Lei podemos dizer que:
I - Para regularizar aspectos relacionados à construção de área superior à permitida pelo Coeficiente de Aproveitamento, aplica-se a penalidade de 10% (dez por cento) do CUB para cada m² adicional construído.
II - Para regularizar aspectos relacionados à inobservância da Taxa de Ocupação, aplica-se a penalidade de 20% (vinte por cento) do CUB para cada m² que excedeu a taxa máxima permitida.
III - Para regularizar aspectos relacionados à inobservância da Fração mínima de Lote por unidade habitacional, aplica-se a penalidade de 10% (dez por cento) do CUB para cada m² que excedeu a fração permitida.
IV - Para regularizar aspectos relacionados ao descumprimento do gabarito de altura, aplica-se a penalidade de 30% (trinta por cento) do CUB para cada m² decorrente do acréscimo de pavimento.
De acordo com o texto extraído do artigo 18 da referida Lei podemos dizer que: