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Q3837873 Direito Administrativo
No curso de processo administrativo de restituição de indébito tributário, o contribuinte deixa de apresentar documento exigido no prazo. Contudo, tal documento já consta nos arquivos de outro departamento da Prefeitura. O Agente Fazendário indefere o pedido alegando preclusão e ausência de prova. Analise a conduta à luz dos princípios do Processo Administrativo:

I.A decisão fere o princípio da Verdade Material, pois a Administração tem o dever de buscar a realidade dos fatos, não devendo se limitar à verdade formal quando detém meios para elucidar a questão.
II.A conduta viola o princípio do Formalismo Moderado, uma vez que exigir documento que a própria Administração possui configura formalismo excessivo incompatível com a finalidade do processo.
III.A decisão é correta, pois a preclusão temporal é instituto aplicável ao processo administrativo, cabendo ao interessado o ônus de diligenciar a juntada tempestiva das provas que fundamentam sua pretensão.

Está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 37: “Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.” Como o documento faltante já estava em outro departamento da Prefeitura, cabia à Administração obtê-lo de ofício; por isso, o indeferimento por preclusão e ausência de prova contraria o dever instrutório legal e conduz à correção das assertivas I e II, com rejeição da III.

Tema central: instrução probatória de ofício
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque a assertiva I está correta, mas a II também está. O erro da alternativa é excluir a assertiva II, apesar de a base legal permitir concluir que exigir documento já existente na Administração viola o formalismo moderado, à luz do art. 37 e dos critérios do art. 2º, parágrafo único, VIII e XII, da Lei nº 9.784/1999.
B
Errada
Incorreta porque a assertiva III contraria frontalmente a Lei nº 9.784/1999. O art. 36 não autoriza tratar o ônus da prova como absoluto, pois expressamente o subordina ao dever instrutório do órgão e ao art. 37. Se o documento já está na própria Administração ou em outro órgão administrativo, a obtenção deve ser promovida de ofício, não sendo juridicamente correta a negativa baseada apenas em preclusão e ausência de prova.
C
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva III, que é juridicamente incompatível com o art. 37 da Lei nº 9.784/1999. A mera falta de juntada tempestiva pelo interessado não autoriza, por si só, o indeferimento quando a própria lei impõe ao órgão instrutor a obtenção de ofício do documento existente na Administração.
D
Certa
A alternativa D está certa porque a solução do caso decorre diretamente da estrutura instrutória da Lei nº 9.784/1999. O art. 36 dispõe: “Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.” Portanto, o ônus probatório do interessado não é absoluto. Já o art. 29, caput e § 1º, estabelece: “As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.” Somado ao art. 37, isso confirma a assertiva I: a Administração não pode se limitar à verdade formal quando tem meios legais para apurar os dados necessários à decisão. Também confirma a assertiva II: exigir do interessado documento já existente na própria Administração configura formalismo excessivo, incompatível com os critérios do art. 2º, parágrafo único, VIII e XII — “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados” e “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”.
E
Errada
Incorreta porque, embora a assertiva II esteja correta, a III está errada e a I também está correta. A alternativa falha ao acolher uma assertiva incompatível com o art. 37 e ao excluir a assertiva I, que decorre do dever de instrução de ofício previsto no art. 29 e reforçado pelo art. 37.
Pegadinha da questão
A banca explorou a leitura isolada do art. 36, como se o ônus da prova do interessado fosse suficiente para legitimar o indeferimento. A confusão se desfaz quando se lê o próprio art. 36 em conjunto com o art. 37: há ônus do interessado, mas ele não elimina o dever de instrução de ofício nem autoriza exigir documento que a Administração já possui.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão falar em documento já existente na própria Administração ou em outro órgão administrativo, procure primeiro o art. 37 da Lei nº 9.784/1999: ele costuma resolver o caso.
  • Não leia o art. 36 isoladamente; o ônus da prova do interessado vem expressamente ressalvado pelo dever instrutório do órgão e pelo art. 37.
  • Se a Administração indefere por falta de documento que ela mesma pode obter, confronte a conduta com o art. 29 e com os critérios do art. 2º, parágrafo único, VIII e XII.

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Comentários

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Prefeitura exigiu um documento que já constava nos arquivos

burocracia = excesso de formalismo = vício de eficiência

No curso de processo administrativo de restituição de indébito tributário, o contribuinte deixa de apresentar documento exigido no prazo. Contudo, tal documento já consta nos arquivos de outro departamento da Prefeitura. O Agente Fazendário indefere o pedido alegando preclusão e ausência de prova. Analise a conduta à luz dos princípios do Processo Administrativo:

verdade material = REAL

verdade formal = juntada nos autos

boa fé subjetiva = ignorância de vícios, compra ilícito acreditando ser lícito

Achei a questão muito confusa.

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