As áreas de preservação permanente em torno de nascentes ou...

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Q3058429 Direito Ambiental
As áreas de preservação permanente em torno de nascentes ou olhos d’agua, ainda que intermitentes, de acordo com a Resolução CONAMA nº 303/2002, deverão ter a largura mínima de: 
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Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão trata da proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs) no entorno de nascentes ou olhos d’água. O tema é central para a atuação do Fiscal Ambiental, pois envolve aplicação direta das normas de defesa ambiental, especialmente para garantia de recursos hídricos.

Conforme a Resolução CONAMA nº 303/2002, o dispositivo legal aplicável é o art. 3º, inciso II:
“Constitui Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Resolução: [...] II – as faixas marginais de qualquer nascente ou olho d’água perene, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros de largura;”

A jurisprudência do STF, ADI 3405, reconhece a constitucionalidade da Resolução CONAMA nº 303/2002, fortalecendo a exigência de proteção das APPs nas nascentes.

Tema central: A obrigatoriedade de respeitar o raio mínimo de APP nos entornos das nascentes serve para garantir sua preservação ecológica e qualidade da água. Para concursos públicos, conhecer esse parâmetro é indispensável.

Exemplo prático: Imagine um imóvel rural cortado por uma nascente. Por lei, é obrigatória a manutenção de uma faixa de pelo menos 50 metros intocada ao redor do ponto de surgimento da nascente, mesmo em zonas urbanas.

Justificativa da alternativa correta – D (50 metros): Essa resposta está correta porque expressa exatamente o texto do art. 3º, II da Resolução CONAMA nº 303/2002. Esse parâmetro é reconhecido tanto pela doutrina (Paulo Affonso Leme Machado, “Direito Ambiental Brasileiro”) quanto pela jurisprudência do STF, e não sofre variação conforme o porte do curso d’água – aplica-se a toda nascente.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

  • A (500 metros): Não existe previsão legal para faixa tão larga para nascentes. Valor muitas vezes utilizado para dunas, mas não para nascentes.
  • B (100 metros): É o limite mínimo para encostas com declividade superior a 45 graus, não para nascentes.
  • C (30 metros): Aplicável apenas a margens de cursos d’água menores, mas não às nascentes, que possuem regra específica (50 metros).

Atenção: A pegadinha da questão pode estar em confundir faixas de proteção de margens de rios (30 metros) com a de nascentes (50 metros). Sempre leia o enunciado com atenção à palavra-chave “nascente”.

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Gab: D

II - ao redor de nascente ou olho d'água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;

De acordo com a Resolução CONAMA nº 303/2002, as áreas de preservação permanente (APPs) em torno de nascentes ou olhos d'água, mesmo que intermitentes, deverão ter um raio mínimo de:

D) 50 metros.

O Art. 3º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 303/2002 estabelece que constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

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