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Q3058426 Direito Ambiental
Fundamentando-se na Lei Estadual nº 9.519/1992 −Código Florestal do Rio Grande do Sul, o Poder Público estadual promoverá o inventário florestal e zoneamento florístico do Estado, divulgando, anualmente, o censo referente ao consumo e produção de matéria-prima flores, a cada:
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Comentário do gabarito:

1. Interpretação do Enunciado

A questão avalia o conhecimento sobre o prazo para divulgação do censo referente ao consumo e produção de matéria-prima florestal, conforme determina a Lei Estadual nº 9.519/1992 – Código Florestal do Rio Grande do Sul.

2. Legislação Aplicável

O artigo utilizado é:

Lei Estadual nº 9.519/1992, Art. 3º, inciso IV: "promover o inventário florestal e o zoneamento florístico do Estado, divulgando, anualmente, o censo referente ao consumo e produção de matéria-prima florestal, a cada 5 (cinco) anos."

3. Explicação do Tema Central

Este tema é recorrente em concursos para Fiscal Ambiental, pois envolve gestão, controle e planejamento sustentável dos recursos florestais. O prazo para divulgação do censo é um dado objetivo, cobrado para evitar condutas meramente decorativas ante a exigência de atuação periódica do órgão público.

Exemplo prático: Imagine que em 2020 foi realizado o inventário e o censo anual. A próxima divulgação deve acontecer até 2025, obedecendo o intervalo de 5 anos.

4. Justificativa da Alternativa Correta (C)

A alternativa "C) 5 anos" está correta, pois é o que determina de forma expressa o art. 3º, IV da Lei Estadual nº 9.519/1992. Dispensa-se qualquer interpretação subjetiva, o comando é taxativo.

5. Análise das Alternativas Incorretas

  • A) 6 anos: Não há previsão legal desse prazo, contrariando a letra da lei.
  • B) 10 anos: Prazo excessivo. Não atende à necessidade de controle periódico.
  • D) 4 anos: Valores não coincidem com o dispositivo legal.

Pegadinhas: Atenção para não confundir a publicação anual do censo com a obrigatoriedade do censo completo a cada 5 anos. O ideal é buscar sempre a literalidade da norma.

Doutrina: Doádi Antônio Brena reforça a importância do inventário periódico para garantir decisões racionais na conservação dos recursos florestais, legitimando a exigência legal do prazo quinquenal.

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