Acerca da repetição do indébito tributário e da responsabili...
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CTN - Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Atualização:
Art. 165-A. Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso.
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Não achei justificativa para a alternativa "B" estar errada:
"A responsabilidade tributária por sucessão não alcança o adquirente de imóvel que, no momento da aquisição, apresentou certidão negativa de débitos, ainda que existam débitos anteriores não inscritos."
Se ele apresentou a certidão negativa de débitos não faz sentido ele poder ser cobrado pelos tributos não inscritos.
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