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Q2398347 Direito Administrativo
A Assessoria de Soluções Digitais (ASD) de um órgão integrante do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (Sisp) do Poder Executivo Federal identificou a necessidade de licenciamento de uma suíte de Business Intelligence para análise gerencial dos dados atinentes aos ilícitos disciplinares praticados no âmbito da Administração Pública. A ASD buscou informações no mercado e identificou uma suíte para uso licenciado de três usuários com custo inferior a R$ 45.000,00.
A ASD fará o licenciamento baseada no(a): 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 75, caput, II: "Art. 75. É dispensável a licitação: (...) II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;" Como o enunciado trata de licenciamento de suíte de Business Intelligence com custo inferior a R$ 45.000,00, a contratação se enquadra na dispensa de licitação em razão do valor, o que confirma a alternativa C.

Tema central: Dispensa por valor
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. "Processo de contratação indireta" não é a hipótese legal específica que autoriza a contratação neste caso. O critério jurídico decisivo fornecido pelo enunciado é o valor inferior ao limite do art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, que conduz à contratação direta por dispensa de licitação.
B
Errada
Incorreta. Inexigibilidade exige inviabilidade de competição. O enunciado apenas informa que a ASD identificou uma suíte no mercado, sem exclusividade, fornecedor único ou qualquer elemento que demonstre situação enquadrável nessa hipótese. Falta o requisito jurídico da inviabilidade de competição.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o dado juridicamente decisivo do caso é objetivo: trata-se de compra/outro serviço de TIC com estimativa inferior ao limite do art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021. Além disso, a Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, art. 1º, § 1º, confirma esse enquadramento ao dispor: "§ 1º Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou seja, contratações diretas por dispensa em razão do valor que são normatizadas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, e suas atualizações, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto nos arts. 6º e 24 desta Instrução Normativa, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente." Portanto, no âmbito do SISP, a norma setorial não substitui a base legal da contratação: o fundamento continua sendo a dispensa de licitação em razão do valor.
D
Errada
Incorreta. Parecer técnico do Sirt pode integrar a instrução ou a governança da contratação, mas não constitui fundamento jurídico autônomo para contratar. A autorização da contratação depende de hipótese legal, e aqui a hipótese legal é a dispensa em razão do valor.
E
Errada
Incorreta. As normas próprias de TIC no âmbito do SISP disciplinam o procedimento, mas não criam fundamento autônomo que substitua a Lei nº 14.133/2021. A própria IN SGD/ME nº 94/2022, art. 1º, § 1º, reconhece que, abaixo do limite do art. 75, II, trata-se de contratação direta por dispensa em razão do valor, com aplicação facultativa da própria IN, exceto nos pontos expressamente ressalvados.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre existência de norma específica de TIC no SISP e fundamento jurídico da contratação. A norma setorial organiza o procedimento, mas, com valor inferior ao limite legal, o fundamento decisivo continua sendo a dispensa de licitação em razão do valor.
Dica para questões semelhantes
  • Em contratação de TIC, verifique primeiro se o enunciado trouxe dado objetivo de valor; se estiver abaixo do limite legal, isso pode resolver a questão por dispensa.
  • Não presuma inexigibilidade em licenciamento de software sem prova de inviabilidade de competição, exclusividade ou fornecedor único.
  • Diferencie fundamento jurídico da contratação de atos internos de instrução: parecer técnico, subcomitê ou governança não substituem hipótese legal.
  • Norma setorial de TIC pode disciplinar o rito, mas não afasta a incidência da hipótese legal de dispensa quando a própria norma reconhece esse enquadramento.

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Comentários

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Art. 75. É dispensável a licitação:



II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

A resposta correta é a C) conjunto de requisitos previstos para Dispensa de Licitação.

Para entender o porquê, vamos analisar cada alternativa:

* A) processo de contratação indireta: A contratação indireta geralmente se refere a situações em que a administração pública utiliza um intermediário para realizar a contratação. Embora existam casos em que isso possa ocorrer, não é a base para o licenciamento de software de baixo valor como o descrito.

* B) aderência aos requisitos de Inexigibilidade de Licitação: A inexigibilidade de licitação é aplicada quando há inviabilidade de competição, como em casos de fornecedor exclusivo. No entanto, se a ASD encontrou uma suíte de BI no mercado, pressupõe-se que existam outras opções, descartando a inexigibilidade.

* C) conjunto de requisitos previstos para Dispensa de Licitação: A dispensa de licitação é aplicável para contratações de pequeno valor, como a descrita no cenário (inferior a R$ 45.000,00). A legislação brasileira, em especial a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), prevê limites de valor para dispensa de licitação, que variam conforme o tipo de bem ou serviço.

* D) parecer técnico do Subcomitê Interno de Referencial Técnico (Sirt): Embora um parecer técnico possa ser útil para embasar a decisão, ele não é o fundamento legal para o licenciamento.

* E) aderência a normas para contratação especial de tecnologia da informação e de comunicação previstas em legislação própria: Embora existam normas específicas para a contratação de TIC, a situação descrita se enquadra nos limites de valor para dispensa de licitação, tornando essa a base legal mais adequada.

Em resumo:

A ASD pode realizar o licenciamento da suíte de Business Intelligence por meio de dispensa de licitação, devido ao baixo valor da contratação e à disponibilidade do produto no mercado. A dispensa de licitação é um processo mais simplificado, adequado para compras de menor porte.

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