Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O art. 966, caput e inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;”. A alternativa D reúne esses requisitos: decisão de mérito transitada em julgado e proferida por força de uma das condutas indicadas, o que autoriza sua rescisão.
- Na ação rescisória, verifique separadamente a hipótese legal de rescisão, o trânsito em julgado e o prazo decadencial: a existência de fundamento rescisório não dispensa os demais requisitos.
- Na hipótese do art. 966, I, confira se a decisão foi proferida por força da conduta do juiz; a simples notícia de ilícito sem vínculo com a decisão não satisfaz a previsão.
- No IRDR, confira o objeto jurídico da controvérsia, a competência de órgão do tribunal e a suspensão dos processos abrangidos no Estado ou na região. A questão unicamente de direito é requisito, mas não basta isoladamente para instaurar o incidente.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
Gabarito: D
Os delitos elencados estão, respectivamente, nos artigos 319 (prevaricação), 316 (concussão) e 317 (corrupção passiva) do Código Penal. E não há exigência de que o juiz tenha sido condenado em processo criminal, podendo ser reconhecido de forma incidental no processo cível.
Se a rescisória estiver tramitando concomitantemente com a ação penal, é recomendável que haja aplicação do art. 315 e suspensão da rescisória.
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