A alteração dos contratos administrativos pode ocorrer de fo...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 124, I, a: "Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;" Como o enunciado pede a hipótese de alteração unilateral pela Administração, a alternativa A é a correta, pois reproduz exatamente a hipótese legal prevista no inciso I, alínea a.
- Em alteração contratual, confira primeiro se a hipótese está no art. 124, I, da Lei nº 14.133/2021 ou no art. 124, II; a divisão entre unilateral e consensual resolve a questão.
- Memorize como unilateral, nesta matéria cobrada, a modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato.
- Elimine alternativas que tratem de substituição de garantia, regime de execução, forma de pagamento ou equilíbrio econômico-financeiro quando a pergunta exigir alteração unilateral, porque a lei as coloca no bloco do acordo entre as partes.
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Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; (GAB A)
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
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