A alteração dos contratos administrativos pode ocorrer de fo...

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Q3992388 Direito Administrativo
A alteração dos contratos administrativos pode ocorrer de forma unilateral pela Administração Pública ou por acordo entre as partes. É caso de alteração unilateral pela Administração:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 124, I, a: "Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;" Como o enunciado pede a hipótese de alteração unilateral pela Administração, a alternativa A é a correta, pois reproduz exatamente a hipótese legal prevista no inciso I, alínea a.

Tema central: Alteração contratual unilateral
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde literalmente à hipótese que a Lei nº 14.133/2021 classifica como alteração unilateral pela Administração. O art. 124 separa as alterações contratuais em dois blocos: as do inciso I, unilaterais, e as do inciso II, por acordo entre as partes. A modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato está expressamente no art. 124, I, a.
B
Errada
Está errada porque a Lei nº 14.133/2021, art. 124, II, a, classifica essa hipótese como alteração por acordo entre as partes: "II - por acordo entre as partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;" Logo, não é caso de alteração unilateral.
C
Errada
Está errada porque a modificação do regime de execução da obra ou do serviço foi colocada pela lei no campo consensual, e não no unilateral. O art. 124, II, b, dispõe: "II - por acordo entre as partes: b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;" Portanto, depende de acordo entre as partes.
D
Errada
Está errada porque a alteração da forma de pagamento por circunstâncias supervenientes também exige acordo. O art. 124, II, c, prevê: "II - por acordo entre as partes: c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;" Assim, a banca descreveu hipótese legalmente consensual.
E
Errada
Está errada porque o restabelecimento da relação entre encargos do contratado e retribuição da Administração, isto é, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, está no art. 124, II, d, como hipótese de alteração por acordo entre as partes: "II - por acordo entre as partes: d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato." Logo, não pode ser marcada como unilateral.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a única hipótese listada nas alternativas que a lei coloca no art. 124, I, a, como unilateral, e outras situações que podem parecer ligadas ao poder de império da Administração, mas que a Lei nº 14.133/2021 classificou expressamente no art. 124, II, como dependentes de acordo entre as partes.
Dica para questões semelhantes
  • Em alteração contratual, confira primeiro se a hipótese está no art. 124, I, da Lei nº 14.133/2021 ou no art. 124, II; a divisão entre unilateral e consensual resolve a questão.
  • Memorize como unilateral, nesta matéria cobrada, a modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato.
  • Elimine alternativas que tratem de substituição de garantia, regime de execução, forma de pagamento ou equilíbrio econômico-financeiro quando a pergunta exigir alteração unilateral, porque a lei as coloca no bloco do acordo entre as partes.

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Comentários

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Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; (GAB A)

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

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