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Q3450736 Direito Digital
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) surgiu de uma preocupação frequente, nas últimas décadas, em relação à proteção de dados. É possível notar isso, por exemplo, com a implementação do Marco Civil da Internet, que foi o pontapé inicial para o sistema judiciário passar a entender melhor a internet. Nesse momento, foram introduzidos conceitos de neutralidade de rede e liberdade de expressão. Em relação à LGPD, assinale a alternativa correta.
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Comentário do Gabarito – LGPD (Lei nº 13.709/2018)

1. Interpretação e legislação aplicável:

A questão exige conhecimento sobre a aplicação, conceitos e competências previstos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), fundamental para o cargo de Analista do Ministério Público, e cobra a correta compreensão sobre o papel da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).

2. Fundamentação legal:

LGPD, Art. 55-J, I:Compete à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): I – zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação”.

3. Tema central:

A competência da ANPD é essencial: ela fiscaliza, edita normas, orienta, intervém e garante o cumprimento da LGPD, abrangendo tanto a esfera pública quanto privada.

4. Exemplo prático:

Caso hipotético: se uma empresa privada realiza tratamento inadequado de dados, a ANPD pode investigar, determinar correções e aplicar sanções administrativas. O mesmo vale para órgãos públicos.

5. Justificação da alternativa C:

C (correta): Reflete literalmente a atribuição da ANPD de zelar pela proteção dos dados pessoais (Art. 55-J, I). Doutrinadores como Danilo Doneda reforçam a centralidade deste órgão na efetivação da privacidade no Brasil.

6. Por que as demais estão incorretas:

A) Errada. A LGPD se aplica também à administração pública (art. 1º e art. 23).
B) Errada. Quem toma decisões é o controlador; operador executa o tratamento (art. 5º, VI e X).
D) Errada. O compartilhamento exige finalidade legítima e consentimento (art. 7º, art. 8º), regra de finalidade e adequação.
E) Errada. A LGPD prevê várias sanções administrativas aplicadas pela ANPD (art. 52), não apenas pelo Judiciário.

Pegadinha: Atenção a expressões como “aplica-se só a empresas privadas” (A) ou “não prevê sanções administrativas” (E), que contradizem o texto legal!

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GAB C

Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;

GABARITO C

Art. 55-J. Compete à ANPD:

I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;

A) INCORRETA

Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

B) INCORRETA

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

D) INCORRETA

Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

E) INCORRETA

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:   

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; 

XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;  

XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD):

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

LETRA C

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