O art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.394/1996, art. 61, caput e incisos I a V: "Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação."
- Comece pelo caput do art. 61: verifique sempre os dois requisitos cumulativos, efetivo exercício na educação escolar básica e formação em cursos reconhecidos.
- Não reduza o rol legal a professores e pedagogos; confira se a alternativa também abrange as hipóteses dos incisos III, IV e V.
- Desconfie de alternativas que transformem o notório saber em regra geral; na LDB, ele é hipótese específica e limitada.
- Elimine alternativas que considerem profissional da educação qualquer pessoa que atue no ambiente escolar sem observar as categorias legais do art. 61.
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