No curso da execução de contrato administrativo destinado à...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, VII; art. 3º, III; art. 50, caput, I e § 1º: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente”. No caso, o pleito da contratada na execução contratual exige apreciação administrativa formal, com consideração das alegações e documentos e decisão motivada e documentada; por isso, a alternativa D é a compatível com a base normativa.
- Se houver pleito da contratada na execução contratual, procure o dever de instauração/instrução administrativa e não uma resposta automática.
- Ato que afeta interesse do administrado exige motivação com fatos e fundamentos jurídicos; isso afasta decisão verbal imotivada.
- Direito de apresentar alegações e documentos não significa exclusividade da parte na produção de elementos do processo.
- Reclamações surgidas durante a execução do contrato integram a gestão contratual e devem ser tratadas formalmente.
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