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Q3948814 Direito Administrativo

A partir da constatação de demanda superveniente relacionada à execução de uma obra pública, a Administração identificou a necessidade de promover alteração quantitativa no objeto originalmente contratado, com o objetivo de atender de forma mais adequada ao interesse público. Diante dessa situação, o gestor responsável passou a examinar os limites legais aplicáveis e as exigências de formalização do ajuste, a fim de assegurar a regularidade do procedimento e a observância da legislação pertinente. Considerando esse contexto, analise as assertivas a seguir e assinale V para verdadeiro e F para falso.



(__)A alteração quantitativa do contrato pode ser promovida pela Administração, desde que observados os limites legais e o interesse público.


(__)A alteração quantitativa exige formalização por meio de termo aditivo ou instrumento equivalente, devidamente motivado.


(__)Apenas a contratada possui legitimidade para solicitar alterações quantitativas no contrato administrativo.


(__)As alterações contratuais dispensam justificativa técnica e administrativa quando decorrem de necessidade superveniente.


(__)Após a assinatura do contrato, fica vedada qualquer alteração do objeto originalmente pactuado.



Assinale a alternativa CORRETA, de cima para baixo.

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, arts. 124, I, b; 125; 132. O art. 124 autoriza a alteração contratual unilateral pela Administração, com as devidas justificativas, quando necessária a modificação do valor contratual por acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto; o art. 125 impõe os limites percentuais legais; e o art. 132 exige a formalização do termo aditivo para a execução das prestações decorrentes da alteração. Assim, no caso narrado, a sequência correta é V, V, F, F, F.

Tema central: Alteração quantitativa contratual
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde exatamente ao regime legal da Lei nº 14.133/2021. A 1ª assertiva é verdadeira, pois o art. 124, I, b, autoriza alteração quantitativa unilateral pela Administração, e o art. 125 impõe os limites percentuais. A 2ª também é verdadeira, porque o art. 132 exige formalização por termo aditivo para a execução das prestações decorrentes da alteração, e o art. 124 condiciona as alterações às “devidas justificativas”. A 3ª é falsa, porque não há iniciativa exclusiva da contratada: a própria lei prevê alteração unilateral pela Administração. A 4ª é falsa, porque o caput do art. 124 exige “devidas justificativas”, afastando dispensa de motivação técnica e administrativa. A 5ª é falsa, porque a lei admite alteração contratual após a assinatura nas hipóteses legais; não existe vedação absoluta.
B
Errada
Incorreta porque marca a 2ª assertiva como falsa e a 3ª como verdadeira. Juridicamente, isso contraria o art. 132, que exige formalização do termo aditivo, e o art. 124, I, b, que admite alteração unilateral pela Administração. Portanto, não há exclusividade da contratada para solicitar ou provocar alteração quantitativa.
C
Errada
Incorreta porque trata a 2ª assertiva como falsa e a 5ª como verdadeira. O erro jurídico está em negar a exigência de formalização prevista no art. 132 e em afirmar vedação absoluta de alteração do objeto após a assinatura, embora o art. 124 permita alterações contratuais nos casos legais.
D
Errada
Incorreta porque considera falsa a 1ª assertiva e verdadeira a 5ª. Isso afronta diretamente o art. 124, I, b, que autoriza a alteração quantitativa unilateral pela Administração, e ignora que a lei não proíbe absolutamente alterações do objeto após a assinatura.
E
Errada
Incorreta porque considera falsa a 1ª assertiva e verdadeira a 4ª. O art. 124, I, b, admite a alteração quantitativa, e o caput do art. 124 exige “devidas justificativas”. Logo, necessidade superveniente não dispensa justificativa técnica e administrativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre necessidade superveniente e dispensa de motivação, além da falsa ideia de que alteração contratual só poderia partir da contratada ou seria vedada após a assinatura. A lei diz o contrário: a Administração pode alterar unilateralmente, mas com justificativa, limites legais e formalização.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão falar em alteração quantitativa, confira três pontos em sequência: possibilidade legal, limites percentuais e necessidade de justificativa.
  • Quando a lei admitir alteração unilateral pela Administração, elimine alternativas que atribuam iniciativa exclusiva à contratada.
  • Formalização é a regra: o art. 132 exige termo aditivo para execução das prestações decorrentes da alteração, salvo antecipação excepcional e justificada dos efeitos.
  • Desconfie de enunciados com termos absolutos como “apenas”, “dispensa” e “fica vedada qualquer alteração”; a base legal aqui afasta essas formulações.

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