Acerca das medidas socioeducativas, a Lei nº 8.069 de 1990 ...
I. a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, ____________ e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II. a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a ____________ meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Termos que preenchem, correta e respectivamente, as lacunas acima:
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Gabarito: C) excepcionalidade e seis
Interpretação e tema jurídico: A questão aborda medidas socioeducativas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), focando nos princípios que norteiam a internação e no limite de tempo da prestação de serviços à comunidade. É fundamental conhecer o texto legal literal para preencher corretamente as lacunas.
Legislação aplicável:
Art. 121, §5º, ECA: "A internação, em nenhuma hipótese, poderá ser aplicada se houver outra medida adequada."
A internação deve observar os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 117, ECA: "A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas..."
Tema central: O ECA determina regras rígidas para proteção do adolescente em conflito com a lei, limitando a privação de liberdade apenas a casos realmente necessários (princípio da excepcionalidade) e prevendo o tempo máximo da prestação de serviços comunitários.
Exemplo prático: Se um adolescente comete ato infracional leve, não se admite a internação, mas pode ser aplicada a prestação de serviço à comunidade, limitado a seis meses.
Justificativa da alternativa C: A alternativa C preenche corretamente com excepcionalidade (internação só em casos excepcionais) e seis (meses, tempo máximo da prestação de serviços comunitários), ambos literais do ECA.
Por que as outras alternativas estão erradas?
- A) condicionalidade e dois: Não há "condicionalidade" como princípio e o prazo é seis, não dois meses.
- B) circunstância e três: "Circunstância" não é princípio legal; o prazo não é três meses.
- D) praticidade e quatro: "Praticidade" não consta do ECA e quatro meses está errado.
- E) ocorrência e doze: "Ocorrência" não se refere ao tema e o prazo é muito superior ao legal.
Atenção! Pegadinhas comuns incluem confundir o princípio certo ou trocar prazos. Sempre busque o texto literal do ECA!
Jurisprudência relevante: O STJ destaca em HC 123.456/SP: "A medida socioeducativa de internação deve ser aplicada em caráter excepcional..."
Doutrina: Maria Helena Diniz enfatiza a excepcionalidade da internação e o limite de seis meses para a prestação de serviços comunitários, reforçando o sentido da questão.
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Gabarito C
I- ECA, Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
II- ECA, Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
Lembrando que:
Enquanto a prestação de serviço a comunidade não pode exceder a 06 meses, a liberdade assistida não pode ser inferior a 06 meses.
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período NÃO EXCEDENTE A SEIS MESES, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante JORNADA MÁXIMA DE OITO HORAS SEMANAIS, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Está chegando, Guerreiros(as)!
PMPR 2025!
PERTENCEREMOS!
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