No curso da execução de um contrato administrativo de prest...
No curso da execução de um contrato administrativo de prestação de serviços terceirizados firmado por um órgão estadual, a empresa contratada apresentou requerimento formal alegando a ocorrência de aumento significativo e imprevisível de encargos legais supervenientes à celebração do ajuste, sustentando que tal fato teria impactado a equação econômico-financeira originalmente pactuada. Diante da solicitação, o gestor de contratos determinou a instauração de processo administrativo específico, com a finalidade de analisar tecnicamente o pleito, verificar a existência de nexo causal e avaliar a compatibilidade do pedido com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 14.133/2021. Considerando esse cenário, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa CORRETA.
I.O reequilíbrio econômico-financeiro pressupõe a comprovação de fato superveniente à celebração do contrato.
II.A caracterização do reequilíbrio exige demonstração de que o evento alegado era imprevisível ou de consequências incalculáveis.
III.O simples aumento da expectativa de lucro da contratada é suficiente para justificar a recomposição do equilíbrio contratual.
IV.A análise do pedido de reequilíbrio deve ocorrer em processo administrativo formalmente instruído.
V.O reequilíbrio econômico-financeiro substitui automaticamente os mecanismos de reajuste contratual previstos no contrato.
Assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 124, II, d: “Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo entre as partes: (...) d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.” No caso, o pedido decorre de fato superveniente alegado pela contratada, de modo que o reequilíbrio depende dessa base jurídica e de procedimento próprio, o que confirma as assertivas I, II e IV e afasta III e V.
- Para marcar reequilíbrio, procure fato superveniente e juridicamente qualificado que rompa a execução tal como pactuada.
- Se a alternativa tratar reequilíbrio como forma de aumentar lucro ou como substituto automático de reajuste/repactuação, ela está errada.
- Pedidos de reequilíbrio exigem análise e formalização em procedimento administrativo; não são deferimentos automáticos.
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De acordo com a Lei nº 14.133/2021 o reequilíbrio econômico-financeiro (revisão) baseia-se na Teoria da Imprevisão e no dever da Administração de manter as condições efetivas da proposta.
- ✅ I. Correta: O reequilíbrio pressupõe fatos supervenientes (posteriores) à assinatura do contrato. Eventos anteriores conhecidos pelas partes já deveriam estar refletidos no preço da proposta.
- ✅ II. Correta: O evento deve ser imprevisível ou, se previsível, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado (Art. 124, II, "d").
- ❌ III. Incorreta: O objetivo do reequilíbrio é recompor a equação original para evitar o prejuízo injusto ou a onerosidade excessiva. O mero aumento do lucro pretendido pela empresa não é causa jurídica para revisão.
- ✅ IV. Correta: Qualquer alteração contratual para fins de reequilíbrio exige processo administrativo formal, com instrução técnica que comprove o nexo causal entre o evento e o desequilíbrio ().
- ❌ V. Incorreta: O reequilíbrio não substitui o reajuste. O reajuste (pelos índices previstos no edital) visa compensar a inflação ordinária, enquanto o reequilíbrio trata de eventos extraordinários e imprevisíveis. Eles coexistem de forma independente.
TEORIA DA IMPREVISÃO
Admite a revisão das cláusulas contratuais.
a) Caso Fortuito:
Trata-se de um evento interno à relação indireta com uma das partes, ex.: greve dos caminhoneiros.
b) Força Maior:
Trata-se de um evento externo à relação do contrato, não tendo relação direta ou indireta com nenhuma das partes.
Exemplo: evento da natureza (forte chuva).
c) Fato do Príncipe (factum principis):
Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.
Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução; crise internacional que provoque aumento excessivo do preço da gasolina (200%); majoração/criação de impostos; alta do dólar, etc.
Ä O STF e o STJ fixaram entendimento que processo inflacionário não gera possibilidade de revisão contratual por fato do príncipe, pois o processo inflacionário é previsto e previsível. Assim como aumento salarial e dissidio coletivo, pois são previsíveis.
d) Fato da administração:
Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente.
Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.
Ä Cláusula rebus sic stantibus: é, por assim dizer, a instrumentalização da teoria da imprevisão. Objetiva a execução do contrato nas mesmas condições em que pactuado, salvaguardando os contratantes de mudanças imprevisíveis e inesperadas.
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo entre as partes:
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
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