O ordenamento jurídico pátrio estabelece a possibilidade de...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 27: "Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade."; Lei Complementar nº 152/2015, art. 2º, I: "Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;". A alternativa A é incorreta porque reproduz a vedação etária da redação originária do art. 27, mas, no regime vigente indicado na base, a orientação oficial administrativa registra sua superação tácita pela LC nº 152/2015.
- Em reversão, confira primeiro se a cobrança está usando texto antigo da Lei nº 8.112/1990 ou o regime vigente, especialmente no limite etário.
- Memorize os pontos literais do art. 25: hipótese de invalidez com junta médica oficial, retorno ao mesmo cargo ou ao cargo transformado e cômputo do tempo em exercício para aposentadoria.
- Não confunda os requisitos da reversão no interesse da administração com os da reversão por invalidez.
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Comentários
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Resolvi essa questão, mas não entendi o motivo da Alternativa A ser a incorreta. Ao meu ver essa alternativa está correta
O gabarito é ALTERNATIVA A.
Alternativas:
A) ❌Errada - A lei não permite que haja a reversão do aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 27º, (Lei 8.112/90) - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
B) ✅Correta - O servidor valerá da reversão quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria.
Art. 25º, I, (Lei 8.112/90) - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
C) ✅Correta - A reversão fará com que o servidor volte no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Art. 25º, II, §1º,(Lei 8.112/90) - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
D) ✅Correta - Realizada a reversão e estando provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 25º, II, §3º,(Lei 8.112/90) - Quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
E) ✅Correta - O tempo em que o servidor que se valeu da reversão estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
Art. 25º, II, §2º,(Lei 8.112/90) - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
ANULAR!!
Conforme a Lei nº 8.112/90, o limite etário para a reversão está no art. 27:
“Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.”
Porém, esse entendimento foi atualizado após a LC 152/2015, que elevou a aposentadoria compulsória para 75 anos. A interpretação administrativa atual do governo federal passou a admitir reversão até os 75 anos
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