Julgue o item a seguir, relativos à competência originária d...
Um candidato a prefeito municipal de Arapiraca – AL precisa ter o registro de sua candidatura apreciado pelo TRE/AL, que, assim, exercerá sua competência originária.
Gabarito comentado
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Resposta Comentada — Competência para Registro de Candidato a Prefeito Municipal
Tema central da questão: A questão aborda a competência originária para o registro de candidatura de candidato a prefeito municipal no âmbito da Justiça Eleitoral de Alagoas.
Análise legal: O art. 32 do Código Eleitoral dispõe:
“Compete aos Juízes Eleitorais o registro e a cassação do registro dos candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito.”
Portanto, não compete ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) examinar, em competência originária, o pedido de registro de candidato a prefeito municipal. Essa atribuição é exclusiva do Juiz Eleitoral do respectivo município.
Exemplo prático: Imagine que um cidadão de Arapiraca/AL pretenda se candidatar ao cargo de prefeito em eleições municipais. O pedido de registro de sua candidatura não será analisado inicialmente pelo TRE/AL, mas sim pelo Juiz Eleitoral da zona correspondente em Arapiraca. Só em caso de recurso, o TRE/AL atuará.
Jurisprudência: O entendimento do TSE é pacífico: o registro de candidatura a prefeito é julgado, em primeiro grau, pelo Juiz Eleitoral (REspe nº 29.684-SP), nos termos da legislação vigente.
Doutrina: José Jairo Gomes (Direito Eleitoral) assevera que o Juiz Eleitoral é o órgão competente para apreciar pedidos de registro de candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.
Pegadinha: Atenção! O enunciado tenta induzir o candidato a erro ao sugerir, sem base legal, que o TRE/AL teria competência originária para o registro. Nunca presuma competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para cargos municipais: cabe aos Juízes Eleitorais, salvo disposição expressa em contrário.
Justificativa da alternativa correta (E – Errado): A afirmação está errada porque não compete ao TRE/AL o registro originário de candidatura para prefeito municipal, mas sim ao Juiz Eleitoral da circunscrição do município, conforme o art. 32 do Código Eleitoral.
Conclusão: Memorize bem a competência do Juiz Eleitoral em questões envolvendo mandatos municipais, e fique atento às armadilhas de prova que tentam transferir essa atribuição para o TRE/AL.
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Comentários
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Gabarito: ERRADO
Fundamentação:
Artigo 35, código eleitoral. Compete aos juízes:
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
errado
Nos termos do art. 35, XII do Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais o processo e julgamento dos pedidos de registro de candidatura formulados contra candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.
Desse modo, essa assertiva está errada.
Prof. Wesley Machado
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