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Q3880267 Pedagogia

A Lei n° 13.234, de 29 de dezembro de 2015, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( LDB - Lei n° 9.394/1996) para que essa passasse a dispor “sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades e superdotação”. Foi instituído que “a identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão [em cadastro específico], as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado” seriam definidos em regulamento específico. Sobre isso, Castro e Britto (2023, p.6-7) escreveram o seguinte:



“No Brasil, conforme o Censo Escolar, o contingente de matrículas de alunos da educação básica com altas habilidades em classes comuns, entre 2012 e 2022, cresceu de 10.902 para 26.589 – em contraste com a redução de cerca de 6,3% das matrículas da educação básica no mesmo período. Em classes exclusivas, as matrículas em 2022 somavam apenas 226 (123 em 2012). Assim, em 2022, o total de estudantes com altas habilidades representou 0,06% das matrículas na educação básica. É amplamente admitido, entretanto, que o número de estudantes com altas habilidades no Brasil deve ser bem maior, embora pareça não ter fundamentação consistente a estimativa de cerca de 2,3 milhões na educação básica, baseada no índice de 5% da população mundial com altas habilidades, supostamente calculado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e com frequência reproduzido em textos sobre o assunto, inclusive por órgãos governamentais brasileiros.”



Fonte: CASTRO, Marcelo Lúcio Ottoni de; BRITTO, Tatiana Feitosa de. : desafios e O Atendimento Escolar de Alunos com Altas Habilidades ou Superdotação propostas legislativas. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, dezembro de 2023 (Texto para Discussão nº 323). Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td323. Acesso em 09 de dezembro de 2025.



Com base na legislação referida e seus desdobramentos e também no excerto apresentado, analise as asserções a seguir.



I- Embora na LDB, ao tratar da educação especial, conste a previsão do atendimento educacional em classes ou escolas especializadas, ainda é incipiente a oferta deste atendimento para os estudantes com altas habilidades ou superdotação.


II- A LDB determina que estudantes com altas habilidades ou superdotação devem necessariamente concluir a escolaridade na rede regular de ensino, sem possibilidade de aceleração ou adaptação do seu tempo de estudo.


III- A LDB assegura aos estudantes com altas habilidades ou superdotação a adequação de currículos, métodos e recursos didáticos para o atendimento das suas especificidades.



É CORRETO o que se afirma apenas em: 

Alternativas

Comentários

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incipiente é algo que está no início

A alternativa correta é a B: I e III. A LDB (Lei nº 9.394/1996) prevê a educação especial preferencialmente na rede regular, mas reconhece a necessidade de suporte. I está correta (o atendimento é incipiente na prática). II está incorreta (aceleração é prevista no Art. 59). III está correta (garantida no Art. 59, inciso I). [, , , ]

  • I - CORRETA: Embora a legislação preveja o Atendimento Educacional Especializado (AEE), a implementação de políticas públicas e a oferta de serviços para alunos com altas habilidades/superdotação ainda são consideradas incipientes no Brasil em comparação à demanda.
  • II - INCORRETA: A LDB, no seu Art. 59, inciso II, prevê expressamente a "aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar" para alunos com altas habilidades ou superdotação, não sendo vedada a adaptação do tempo.
  • III - CORRETA: O Art. 59, inciso I, da LDB assegura currículos, métodos, técnicas e recursos educativos adequados para atender às necessidades específicas desses alunos. [, , , , ]

Portanto, as afirmações I e III estão corretas com base na legislação atual. [, ]

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