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Q3880267 Pedagogia

A Lei n° 13.234, de 29 de dezembro de 2015, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( LDB - Lei n° 9.394/1996) para que essa passasse a dispor “sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades e superdotação”. Foi instituído que “a identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão [em cadastro específico], as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado” seriam definidos em regulamento específico. Sobre isso, Castro e Britto (2023, p.6-7) escreveram o seguinte:



“No Brasil, conforme o Censo Escolar, o contingente de matrículas de alunos da educação básica com altas habilidades em classes comuns, entre 2012 e 2022, cresceu de 10.902 para 26.589 – em contraste com a redução de cerca de 6,3% das matrículas da educação básica no mesmo período. Em classes exclusivas, as matrículas em 2022 somavam apenas 226 (123 em 2012). Assim, em 2022, o total de estudantes com altas habilidades representou 0,06% das matrículas na educação básica. É amplamente admitido, entretanto, que o número de estudantes com altas habilidades no Brasil deve ser bem maior, embora pareça não ter fundamentação consistente a estimativa de cerca de 2,3 milhões na educação básica, baseada no índice de 5% da população mundial com altas habilidades, supostamente calculado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e com frequência reproduzido em textos sobre o assunto, inclusive por órgãos governamentais brasileiros.”



Fonte: CASTRO, Marcelo Lúcio Ottoni de; BRITTO, Tatiana Feitosa de. : desafios e O Atendimento Escolar de Alunos com Altas Habilidades ou Superdotação propostas legislativas. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, dezembro de 2023 (Texto para Discussão nº 323). Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td323. Acesso em 09 de dezembro de 2025.



Com base na legislação referida e seus desdobramentos e também no excerto apresentado, analise as asserções a seguir.



I- Embora na LDB, ao tratar da educação especial, conste a previsão do atendimento educacional em classes ou escolas especializadas, ainda é incipiente a oferta deste atendimento para os estudantes com altas habilidades ou superdotação.


II- A LDB determina que estudantes com altas habilidades ou superdotação devem necessariamente concluir a escolaridade na rede regular de ensino, sem possibilidade de aceleração ou adaptação do seu tempo de estudo.


III- A LDB assegura aos estudantes com altas habilidades ou superdotação a adequação de currículos, métodos e recursos didáticos para o atendimento das suas especificidades.



É CORRETO o que se afirma apenas em: 

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A decisão dependia de verificar, na LDB, quais assertivas estavam compatíveis com os direitos dos alunos com altas habilidades/superdotação e com o dado de baixa oferta em classes exclusivas mostrado no excerto: isso confirma I e III e torna II falsa.

Tema central: Direitos de alunos com altas habilidades/superdotação na LDB e baixa oferta de atendimento especializado
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque considera apenas a assertiva I, mas a III também é verdadeira. A LDB assegura, no art. 59, I, currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender estudantes com altas habilidades/superdotação.
B
Certa
A alternativa B está certa porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a LDB e com o excerto. A assertiva I é verdadeira: a LDB, na educação especial, prevê serviços especializados e também atendimento em classes ou escolas especializadas quando cabível, e o texto do Senado informa que, em 2022, havia apenas 226 matrículas em classes exclusivas, o que evidencia oferta incipiente desse atendimento para alunos com altas habilidades/superdotação. A assertiva III também é verdadeira, porque o art. 59, I, da LDB determina que os sistemas de ensino assegurem currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às necessidades desses educandos. Já a assertiva II é falsa, pois contraria diretamente o art. 59, II, da LDB, que assegura aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar aos superdotados. A alteração promovida pela Lei nº 13.234/2015, ao tratar de identificação e cadastro, não revogou nem restringiu essas garantias do art. 59.
C
Errada
Está errada porque se apoia na assertiva II, que é falsa. O erro concreto de II é negar a possibilidade de aceleração, quando o art. 59, II, da LDB expressamente assegura aos superdotados a aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar.
D
Errada
Está errada porque restringe a resposta à assertiva III, embora a I também seja verdadeira. O excerto mostra baixa expressão do atendimento em classes exclusivas, e isso é compatível com a previsão legal de classes ou escolas especializadas na educação especial.
E
Errada
Está errada porque inclui a assertiva II, que contraria a LDB. A lei não obriga, sem exceção, a conclusão da escolaridade apenas na rede regular comum nem afasta adaptação do tempo de estudo; ao contrário, assegura aceleração aos superdotados.
Pegadinha da questão
Confundir a prioridade da inclusão em classes comuns com a ideia de que a LDB proíbe classes ou escolas especializadas, e ignorar a regra expressa de aceleração para superdotados.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão citar Lei nº 13.234/2015, verifique se ela trata de cadastro e identificação, mas confirme os direitos pedagógicos no art. 59 da LDB.
  • Se a assertiva negar aceleração para superdotados, a tendência é estar errada, porque a LDB a assegura expressamente.
  • Se o texto trouxer dado de baixa oferta de atendimento especializado, isso não prova proibição legal; pode apenas indicar que a oferta existe na lei, mas é incipiente na prática.

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Comentários

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incipiente é algo que está no início

A alternativa correta é a B: I e III. A LDB (Lei nº 9.394/1996) prevê a educação especial preferencialmente na rede regular, mas reconhece a necessidade de suporte. I está correta (o atendimento é incipiente na prática). II está incorreta (aceleração é prevista no Art. 59). III está correta (garantida no Art. 59, inciso I). [, , , ]

  • I - CORRETA: Embora a legislação preveja o Atendimento Educacional Especializado (AEE), a implementação de políticas públicas e a oferta de serviços para alunos com altas habilidades/superdotação ainda são consideradas incipientes no Brasil em comparação à demanda.
  • II - INCORRETA: A LDB, no seu Art. 59, inciso II, prevê expressamente a "aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar" para alunos com altas habilidades ou superdotação, não sendo vedada a adaptação do tempo.
  • III - CORRETA: O Art. 59, inciso I, da LDB assegura currículos, métodos, técnicas e recursos educativos adequados para atender às necessidades específicas desses alunos. [, , , , ]

Portanto, as afirmações I e III estão corretas com base na legislação atual. [, ]

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