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Q3909228 Direito Ambiental
De acordo com a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), consideram-se Áreas de Preservação Permanente (APPs), em zonas rurais ou urbanas, os topos de morros, montes, montanhas e serras que apresentem altura mínima de (I) e inclinação média superior a (II).
Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas (I) e (II).
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 4º, IX: “Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;”. No enunciado, os parâmetros pedidos são exatamente esses, de modo que a alternativa correta é a que indica 100 metros e 25º.

Tema central: APP em topo de morros
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque contraria diretamente o art. 4º, IX, da Lei nº 12.651/2012 em ambos os parâmetros: a lei não exige altura mínima de 120 metros nem inclinação média de 35º.
B
Errada
Incorreta porque, embora reproduza o parâmetro de 25º, descumpre o requisito legal de altura mínima. O art. 4º, IX, exige 100 metros, e não 120 metros.
C
Certa
A alternativa C coincide com os requisitos numéricos previstos no art. 4º, IX, da Lei nº 12.651/2012 para a caracterização de APP em topo de morros, montes, montanhas e serras: altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º. A questão é de literalidade legal, e os dois requisitos são cumulativos.
D
Errada
Incorreta porque acerta a altura mínima de 100 metros, mas viola o requisito legal da inclinação média. O art. 4º, IX, prevê inclinação média maior que 25º, não 35º.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca dos números legais do art. 4º, IX, especialmente a confusão entre 100 e 120 metros e entre inclinação maior que 25º e 35º, além da necessidade de acertar os dois requisitos ao mesmo tempo.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar parâmetros numéricos de APP no Código Florestal, confronte a alternativa com a literalidade do art. 4º.
  • Verifique se a hipótese legal exige requisitos cumulativos; aqui, altura mínima e inclinação média devem coincidir simultaneamente com a lei.
  • Não substitua número legal por valor parecido: para topo de morros, montes, montanhas e serras, a lei fixa 100 metros e inclinação média maior que 25º.

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Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

GABARITO LETRA C

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