A elaboração da Lei Orçamentária Anual obedece aos preceitos...
Lei de Resposabilidade Fiscal
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Gabarito Letra C
Créditos Adicionais: destinados as despesas para as quais não haja dotação.
Créditos Suplementares: reforço de dotação, autorizadas por lei e restrito ao exercicío em que foi aberto.
Gabarito: Letra C
(LRF) Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
A reserva de contingência deverá estar contida na LOA e a sua forma de utilização e o montante serão estabelecidos na LDO. O montante deverá ser estabelecido com base na receita corrente líquida. A reserva de contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e exemplo do pagamento de decisões judiciais.
Gab. C
PLOA CONTERÁ:
Reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
CRÉDITOS ADICIONAIS
SUPLEMENTAR---------> Visa reforçar uma dotação já existente, mas que seja insuficiente.
ESPECIAL------------------> Destinado a despesas que não têm dotação específica.
EXTRAORDINÁRIO-----> Para cobrir despesas urgentes e imprevistas.
Sendo que dentre os três tipos de créditos, apenas os especiais e extraordinários podem ser reabertos no exercício seguinte, os suplementares têm validade somente para o exercício em que forem abertos.
GABARITO: C
Em relação ao princípio da especificação/especialização/discriminação, essa regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação, e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA; e exige o detalhamento das projeções de receitas e despesas. Esse princípio está consagrado no § 1º do art. 15 da Lei nº4.320/1964, o qual traz em seu texto que na lei de orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos e que a lei de orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 20 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, QUE SÃO OS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO, SENDO PORTANTO, UMA EXCEÇÃO A ESTE PRINCÍPIO. NÃO ESQUEÇA MAIS UMA IMPORTANTE EXCEÇÃO: A RESERVA DE CONTINGÊNCIA. O ART. 5º, LLL, B, DA LRF, QUE TRATA DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA, É UMA DOTAÇÃO GLOBAL PARA ATENDER A PASSIVOS CONTINGENTES E OUTRAS DESPESAS IMPREVISTAS.
Exceções ao Princípio da Especificação/Especialização/Discriminação:
1)RESERVA DE CONTINGÊNCIA:
LRF, Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...) III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
2)PROGRAMAS ESPECIAIS:
LEI 4320/64,Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
3)FUNDOS ESPECIAIS:
LEI 4320/64, Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Reserva de Contingência e os PETs ( Programas Especiais de Trabalhos ) são as Exceções ao Princípio da Especificação. Esse princípio Proíbe que sejam postas na LOA Dotações Globais, salvo as duas situação anteriormente citadas.
fiquei meio em dúvida achando que "um percentual" queria dizer 1%, mas também já é pensamento conspiratório, kk. Não vamos ser tão desconfiados assim. hehe! "c"
Esse princípio está na Lei 4.320/64, observe:
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Existem duas exceções ao princípio da especificação:
1. Programas Especiais de Trabalho (PET);
2. Reserva de Contingência.
A reserva de contingência é destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (LRF, art. 5º, III, b), por isso ela é uma dotação global, genérica, não especificada, sem aplicação definida, a partir da qual o Poder Público pode atender a passivos contingentes ou executar novas dotações, por meio de créditos adicionais (reserva de contingência é fonte para abertura de créditos adicionais – Decreto-Lei 200/67, art. 91).
Beleza, após essa explicação inicial. Vamos às alternativas:
a) Errada. Os créditos adicionais não são fixados em valores globais! Se as despesas ultrapassam um exercício financeiro, não há problema: cada parte é executada no próprio exercício financeiro.
b) Errada. Os créditos suplementares são aqueles destinados ao reforço de dotação orçamentária (Lei 4.320/64, art. 41, I). Eles também obedecem ao princípio da especificação (ou discriminação), por isso não podem ser abertos em valores estimados, como afirmou a alternativa.
c) Correta. A reserva de contingência é mesmo uma exceção ao princípio da especificação, como vimos acima. E de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
d) Errada. A LOA contém previsão de receita, inclusive eventuais receitas extraordinárias (esporádicas). Mas não existe isso de estimativa em faixas de variação. Isso não é exceção ao princípio da especificação.
e) Errada. Novamente: nada de montante variável. O princípio da especificação não permite isso. Até porque a Lei 4.320/64 diz o seguinte:
Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; (...)
§ 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.