O princípio da Unidade de Caixa ou de Tesouraria, aplicável ...

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Q3502493 Direito Constitucional
O princípio da Unidade de Caixa ou de Tesouraria, aplicável a todos os entes da Federação por imposição constitucional, estabelece a  
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Interpretação e Tema Jurídico: A questão versa sobre o princípio da Unidade de Caixa (ou Tesouraria), previsto na ordem econômico-financeira da Constituição, com aplicação a todos os entes federativos. O tema é essencial para garantir centralização e controle nas finanças públicas.

Legislação Aplicável:
Lei nº 4.320/1964, art. 56: “O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.”
CF/88, art. 164, §3º: Dispõe sobre o depósito das disponibilidades financeiras dos entes federativos no Banco Central ou instituições autorizadas.

Explicação do Tema: O princípio da unidade de tesouraria estabelece que todas as receitas públicas devem ser centralizadas em um único caixa do ente federativo, vedando fragmentações ou a criação de “caixas especiais”. Exceções são permitidas para receitas vinculadas (e.g., convênios, fundos especiais).

Exemplo Prático: Se uma prefeitura decide criar um caixa separado para receitas de multas de trânsito, descumprindo a unidade de caixa, tal conduta é vedada. Só poderia criar “caixa especial” se lei autorizasse, por exemplo, um fundo especial para trânsito.

Justificativa da Alternativa Correta (A): O item A está em total acordo com a legislação e doutrina: veda a fragmentação de receitas criando caixas especiais, mas permite, por lei, a criação de fundos especiais para despesas específicas, respeitando restrições legais.

Análise das Incorretas:
B) Não é vedada a aplicação das disponibilidades em títulos federais; o princípio trata da centralização do caixa, não de aplicação financeira.
C) Permite a utilização de financeiras oficiais estaduais ou municipais, não apenas para vencimentos e proventos.
D) Não obriga a unificação previdenciária na conta única do tesouro, pois previdência possui regramento específico.
E) Apenas a União mantém recursos no Banco Central. Estados e municípios podem usar instituições oficiais locais (ex: bancos estaduais).

Atenção à Pegadinha: Cuidado com termos absolutos ou generalizações (“todas as disponibilidades junto ao Banco Central”), pois a lei faz distinções para cada ente.

Jurisprudência e Doutrina:
J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis ensinam: “a lei estabelece a unidade de tesouraria, centralizando receitas num só caixa, vedando caixas especiais salvo objetivos específicos.” (A Lei 4.320 Comentada)
TCE/SC: Centralização é a regra, exceção para fundos ou receitas legalmente vinculadas (Processo REC 07/00157670).

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GABARITO: A

 Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.  

Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.     

GABARITO LETRA A ✅

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Letra A

Lei 4.320

Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Artigo 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Exemplo de fundo especial: FGTS

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.  

Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. 

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