A regionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde ...

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Q930944 Direito Sanitário
A regionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS) são definidas pelo artigo 198 da Constituição Federal de 1988. No processo de organização das regiões de saúde, uma das dificuldades diz respeito às características geográficas do território nacional. O estado do Amapá apresenta duas regionais de saúde com diversas disparidades de acesso, com vastas áreas abrangidas por Distritos Sanitários Especiais Indígenas e com vazios assistenciais importantes. O Decreto no 7.508, de 2011, busca equacionar dificuldades como estas, com vistas a assegurar a integralidade da assistência, por meio de:
Alternativas

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Tema central da questão: O ponto-chave é a regionalização do SUS, especialmente como o Decreto nº 7.508/2011 propicia segurança jurídica e define responsabilidades entre entes federativos para assegurar a integralidade do atendimento à saúde.

Legislação aplicada: O Decreto nº 7.508/2011 detalha os mecanismos para operacionalizar a regionalização prevista no art. 198 da Constituição Federal, especialmente via Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP):

Art. 35: “O COAP definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos (...), a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.”

Explicação do conceito: O COAP é um instrumento criado para promover segurança jurídica nas relações interfederativas quanto à gestão, financiamento, metas, indicadores e responsabilidades na atenção à saúde em cada região de saúde. Isso é essencial para territórios amplos e desiguais como o do Amapá, permitindo que União, Estado e municípios dividam obrigações de forma transparente.

Exemplo prático: Imagine dois municípios fronteiriços numa região carente: o COAP define quem oferta determinada especialidade, quem financia tal serviço, quem é responsável pela fiscalização, e como será garantida a cobertura de toda a população da região.

Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta pois o foco do COAP, conforme o Decreto nº 7.508/2011, é garantir segurança jurídica na relação interfederativa constitutiva de uma região de saúde e suas responsabilidades. Isto resolve um dos maiores gargalos da gestão regional: clareza de obrigações e compromissos mútuos, como destacado também por Lenir Santos (“O Decreto 7.508/2011 e o COAP”).

Análise crítica das alternativas incorretas:

  • A: Erra ao limitar o COAP à elaboração de planos regionais; o COAP é mais amplo, abarcando todo o arranjo jurídico e administrativo.
  • B e C: Falam do COAPES, instrumento diverso do COAP, voltado a ensino-serviço, e não à gestão federativa do SUS.
  • E: Reduz o COAP a plano de metas quantitativas segundo consórcios intermunicipais, quando o contrato é mais abrangente, incluindo todo o arranjo federativo regional da saúde.

Pegadinha: Atenção à confusão entre COAP (gestão interfederativa) e COAPES (ensino-serviço).

Conclusão: Ao estudar, foque em identificar instrumentos jurídicos corretos e seus objetivos na estrutura do SUS. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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O Decreto 7.508 de 2011, especificamente, no Art. 2º, inciso II  reza: O  Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde  consiste no acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;

d) Contrato Organizativo de Ação Pública em Saúde (COAP), na tentativa de garantir segurança jurídica na relação interfederativa constitutiva de uma região de saúde e de suas responsabilidades.

Segurança jurídica ???

O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.

Entre elas a responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;

Não seria letra E ?

gab da banca D

gab correto deveria ser E, pois um contrato é um documento que afirma algo, é lógico, isso diz a D, mas no caso do COAP especificamente está envolvido muito mais em cobrança de execução de ações, metas, serviços do que apenas um "ok, estamos de acordo, vamos formalizar com um contrato". O COAP vai além de um mero documento. Ele é de grande importância na saúde.

Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde. 

Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários

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