Suponha que em uma situação de calamidade pública declarada ...
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Comentário do Gabarito
O tema central aqui é a abertura de crédito extraordinário em situação de calamidade pública. A base normativa está na Constituição Federal, art. 167, § 3º (“A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.”) e na Lei nº 4.320/64, art. 44 (“Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.”).
Jurisprudência: O STF, na ADI 4048, consolidou o entendimento de que a abertura de crédito extraordinário, por decreto do Executivo em calamidade pública, é constitucional, desde que haja comunicação ao Legislativo.
Exemplo prático: Imagine enchentes que devastem parte de um município. O prefeito pode, por decreto, abrir crédito extraordinário para ações emergenciais, mesmo sem lei formal ou prévia indicação de fonte de custeio — nesse caso, a urgência justifica o procedimento excepcional.
Alternativa C (correta): “Independe de lei em sentido formal e da indicação da fonte de custeio para suportar o respectivo crédito.” Essa é a correta porque, na urgência das situações imprevisíveis, não se exige lei específica ou fonte de custeio definida. A legislação prevê abertura por decreto do Executivo, e não por lei. A doutrina (José Afonso da Silva, “Curso de Direito Constitucional Positivo”) reforça esse entendimento, indicando que a medida tolera a excepcionalidade pela urgência.
Análise das alternativas incorretas:
A: Errada. O crédito extraordinário não depende de excesso de arrecadação.
B: Errada. Não se exige cancelamento de despesa para abrir crédito extraordinário.
D: Errada. Nos municípios, não existe medida provisória; e o procedimento é por decreto, não requerendo a fonte de custeio.
E: Incorreta. Dispensa-se a lei, pois admite-se o decreto do Executivo.
Pegadinha: A questão pode levar o candidato a pensar que sempre há necessidade de lei ou indicação de fonte de custeio, que são requisitos para créditos suplementares e especiais, mas não para o extraordinário, em razão da urgência e imprevisibilidade.
Resumo: Em caso de calamidade pública, o crédito extraordinário pode ser aberto por decreto do Executivo, dispensando lei formal e indicação prévia da fonte de custeio, conforme previsão constitucional e legal.
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Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
extraordinário imprevisto, calamidade
SEM LEI e SEM FONTE
crédito extraordinário NÃO depende de lei
CRÉDITO ADICIONAIS - EXTRAORDINÁRIO:
- Crédito destinado a despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra, comoção interna ou calamidade pública;
- Autorização legislativa: Sem necessidade prévia;
- Por meio de MP;
- Vigência: Exercício em que foi aberto até o final do exercício. Se promulgados nos últimos 4 meses do exercício, os saldos são incorporados ao exercício seguint
- Recursos: independe de indicação. É facultativa.
Através de MP e sem necessidade de indicar fonte.
PGE MT/TO
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