No processo penal, a aplicação provisória de interdições de...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPP, art. 378, I: "Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes: I – o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;" No caso, a alternativa E reproduz essa hipótese legal, enquanto as demais contrariam os arts. 378, II e III, e 380, do CPP.
- Se o enunciado contrastar interdições de direitos com medida de segurança, confira se a alternativa respeita a regra específica do CPP, art. 378, I.
- No inquérito, a medida de segurança é possível, mas depende de representação da autoridade policial, nos termos do CPP, art. 378, II.
- Sentença absolutória não exclui medida de segurança: o CPP, art. 378, III, admite aplicação, substituição ou revogação também nessa fase.
- Quanto à fiança, memorize a fórmula do CPP, art. 380: a medida de segurança provisória obsta a concessão e desfaz a anteriormente concedida.
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Comentários
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Se você prestar atenção a resposta está no próprio enunciado da questão.
GAB: E
Sim, o juiz pode aplicar uma medida de segurança provisoriamente, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
A medida de segurança é uma sanção penal de caráter preventivo, aplicada pelo juiz da sentença, a fim de evitar que o agente cometa novos ilícitos penais. Ela pode ser aplicada a inimputáveis e, eventualmente, a semi-imputáveis.
Para que a medida de segurança seja aplicada, é necessário que o agente: Seja inimputável ou semi-imputável, Tenha praticado um fato típico e antijurídico, Apresente comprovada periculosidade.
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Os arts. 171 a 179 da LEP revogaram tacitamente os arts. 373 a 380 do CPP.
Questão absurda.
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Medida de segurança não tem execução provisória
Outro entendimento do STJ sobre o tema diz respeito à impossibilidade da execução provisória da medida de segurança.
No julgamento do HC 226.014, em 2012, na Quinta Turma, a ministra Laurita Vaz afirmou não ser cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança. Ela invocou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que naquela época – como agora – considerava inviável a execução provisória da pena, existindo apenas a figura da prisão cautelar, que deve ser devidamente justificada.
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