No processo penal, a aplicação provisória de interdições de...

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Q3079346 Direito Processual Penal
No processo penal, a aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente. Contudo, diferentemente, no que se refere a aplicação de medidas de segurança, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPP, art. 378, I: "Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes: I – o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;" No caso, a alternativa E reproduz essa hipótese legal, enquanto as demais contrariam os arts. 378, II e III, e 380, do CPP.

Tema central: Medida de segurança provisória
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta, porque contraria o CPP, art. 378, II, que admite expressamente a aplicação da medida de segurança ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial.
B
Errada
Incorreta, porque o CPP, art. 378, III, dispõe que a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas também na sentença absolutória.
C
Errada
Incorreta, porque o CPP, art. 380, estabelece que a aplicação provisória de medida de segurança obstará à concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.
D
Errada
Incorreta, porque, embora o CPP admita a medida de segurança no curso do inquérito, o art. 378, II exige representação da autoridade policial, de modo que não independe desse requisito.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde literalmente ao CPP, art. 378, I, que autoriza o juiz a aplicar provisoriamente a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra das interdições de direitos, com rol mais amplo de legitimados, e a regra específica das medidas de segurança, em que o CPP, art. 378, I, limita a iniciativa ao juiz, de ofício, ou ao Ministério Público.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado contrastar interdições de direitos com medida de segurança, confira se a alternativa respeita a regra específica do CPP, art. 378, I.
  • No inquérito, a medida de segurança é possível, mas depende de representação da autoridade policial, nos termos do CPP, art. 378, II.
  • Sentença absolutória não exclui medida de segurança: o CPP, art. 378, III, admite aplicação, substituição ou revogação também nessa fase.
  • Quanto à fiança, memorize a fórmula do CPP, art. 380: a medida de segurança provisória obsta a concessão e desfaz a anteriormente concedida.

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Comentários

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Se você prestar atenção a resposta está no próprio enunciado da questão.

GAB: E

Sim, o juiz pode aplicar uma medida de segurança provisoriamente, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. 

A medida de segurança é uma sanção penal de caráter preventivo, aplicada pelo juiz da sentença, a fim de evitar que o agente cometa novos ilícitos penais. Ela pode ser aplicada a inimputáveis e, eventualmente, a semi-imputáveis. 

Para que a medida de segurança seja aplicada, é necessário que o agente: Seja inimputável ou semi-imputável, Tenha praticado um fato típico e antijurídico, Apresente comprovada periculosidade. 

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Os arts. 171 a 179 da LEP revogaram tacitamente os arts. 373 a 380 do CPP.

Questão absurda.

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Medida de segurança não tem execução provisória

Outro entendimento do STJ sobre o tema diz respeito à impossibilidade da execução provisória da medida de segurança.

No julgamento do HC 226.014, em 2012, na Quinta Turma, a ministra Laurita Vaz afirmou não ser cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança. Ela invocou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que naquela época – como agora – considerava inviável a execução provisória da pena, existindo apenas a figura da prisão cautelar, que deve ser devidamente justificada.

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