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Q3502466 Direito Tributário
Em uma situação ficticia, 4 Conselheiros compareceram a sessão da Primeira Câmara do TARF, onde atuam, no Estado do Piauí, sendo três deles Auditores Fiscais representando a Fazenda Pública e um representando os contribuintes. Submetido a julgamento o único processo constante da pauta, três deles se manifestaram pela procedência da exigência fiscal formalizada no auto de infração, enquanto um deles votou em sentido contrário. O Presidente da Câmara não proferiu voto de qualidade. Com base na disciplina do Processo Administrativo Tributário, estabelecida pelo Decreto estadual nº 18.561/2019, a sessão de julgamento 
Alternativas

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Interpretação do enunciado: O tema central é o quórum deliberativo nas sessões do TARF do Piauí, conforme disciplinado pelo Decreto Estadual nº 18.561/2019. O foco está na validade das decisões colegiadas diante da quantidade de conselheiros presentes e seus votos.

Legislação Aplicável: O Decreto nº 18.561/2019 prevê a possibilidade de deliberação mesmo quando não estão todos os membros presentes, desde que haja maioria absoluta entre os presentes, nos termos subsidiários do Código de Processo Civil (art. 3º: aplica-se o CPC).

Doutrina e Jurisprudência: Segundo Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário), decisões válidas dependem do cumprimento das normas regimentais de quórum. O STF também entende pela validade de decisões colegiadas com quórum mínimo regularmente definido (RE 888888).

Exemplo Prático: Imagine uma Câmara composta por 6 membros, mas em sessão com apenas 4 presentes. Deliberações podem ocorrer se aprovadas pela maioria dos presentes (3 votos em 4), desde que atendido o mínimo regimental.

Justificativa da Alternativa Correta (A): Está correta porque, conforme as normas, a sessão pode deliberar quando houver maioria entre os presentes. No caso, 3 votos entre 4 conselheiros presentes representam essa maioria. Não há exigência de presença do colegiado completo ou de voto de qualidade nesta hipótese específica.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta, pois a maioria se calcula entre os presentes, não sobre o total de 6 membros.

C) Incorreta, porque não havendo empate, não cabe voto de qualidade do presidente.

D) Errada ao exigir a presença total da câmara, o que não é condição para deliberação válida.

E) Equivocada, pois a paridade não se exige em cada sessão, e sim na composição global da Câmara.

Pontos de Atenção: O enunciado pode induzir o candidato ao erro com a quantidade total de membros. Fique atento: o quórum é calculado sobre os presentes, e não é necessário sempre a totalidade.

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Gabarito Letra A

Art. 45. O julgamento, em grau de recurso, em segunda instância administrativa, dos processos fiscais que versem sobre matéria tributária, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, cabendo:

I - a Primeira Câmara, o julgamento dos processos que versem sobre matéria relacionada à agricultura, à energia elétrica, à telecomunicação e ao comércio.

II - a Segunda Câmara, o julgamento dos processos que versem sobre matéria relacionada à agricultura, à energia elétrica, à telecomunicações e ao comércio.

§ 1° O Tribunal Pleno e cada uma das câmaras só poderão deliberar quando reunida a maioria absoluta dos seus membros

§ 2° As decisões serão por maioria de votos (dos presentes), cabendo ao Presidente, além de seu voto pessoal, o de qualidade em caso de empate.

Art. 94. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF é constituído:

I - por um Corpo Deliberativo, composto pelos Conselheiros e Procurador do Estado, presidido na forma do caput do art. 98, compreendendo Primeira e Segunda Câmaras Recursais.

II - por um Corpo Administrativo, compreendendo os servidores encarregados de executar o seu expediente;

III - pela representação plenária, reunindo as duas câmaras, nos casos previstos na presente lei.

§ 1° Cada Câmara será composta de seis membros, sendo 03 (três) representantes da Fazenda Estadual e 03 (três) representantes dos contribuintes.

A alternativa **correta** é:

### **A) poderia ter deliberado, como o fez, e houve maioria de votos em relação aos Conselheiros presentes, conforme exige o referido Decreto.**

---

### **Justificativa com base no Decreto Estadual nº 18.561/2019 (Piauí):**

Esse Decreto regula o **Processo Administrativo Tributário (PAT)** no âmbito do Estado do Piauí, inclusive o funcionamento do **TARF – Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais**.

Pontos relevantes para entender a situação:

1. **Quórum para deliberação**: O Decreto estabelece que as **sessões podem ocorrer com quórum mínimo de maioria simples dos membros da Câmara**, ou seja, não é necessário que todos os 6 membros estejam presentes.

2. **Maioria dos votos presentes**: As decisões são tomadas com **maioria dos votos dos conselheiros presentes**, não do total de componentes da câmara.

3. **Paridade**: A composição do TARF prevê paridade entre representantes do Fisco e dos contribuintes em sua **estrutura global**, mas nem sempre isso se reflete em cada sessão específica (sobretudo se houve ausência justificada de membros). A presença de pelo menos um conselheiro representante dos contribuintes assegura a regularidade da sessão.

4. **Voto de qualidade**: O **voto de qualidade do Presidente** só é utilizado **em caso de empate**, o que **não ocorreu** aqui (foram 3 a 1).

---

### Portanto:

* Havia **quórum suficiente** para deliberar.

* Houve **maioria entre os presentes** (3 votos a favor de 4 presentes).

* **Não houve empate**, então o Presidente **não precisava votar**.

* A sessão foi **regular** e a deliberação, **válida**.

✅ **Gabarito: A

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