De acordo com a Lei nº 12.965/2014, constituem diretrizes p...
Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado:
A questão cobra o conhecimento do candidato sobre as diretrizes para ação do poder público no desenvolvimento da internet no Brasil, conforme estabelecido pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). O objetivo é identificar a alternativa que NÃO está em conformidade com a legislação vigente.
Legislação Aplicável (Marco Civil da Internet):
Art. 24: Educação, capacitação e inclusão digital.
Art. 25: Promoção da cultura e cidadania.
Art. 26: Publicidade e disseminação de dados públicos.
Art. 27: Adoção de padrões tecnológicos abertos — mas não exclusivos nem obrigatoriamente livres.
Explicação do Tema Central:
O foco é diferenciar padrões tecnológicos abertos daqueles que são exclusivamente abertos e livres. O Marco Civil incentiva a abertura e interoperabilidade, mas não exige exclusividade.
Exemplo Prático:
Se determinado órgão público adota apenas formatos livres e abertos (excluindo qualquer formato proprietário), isso NÃO é exigência legal. A lei pede preferência, mas não exclusividade.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
Alternativa A – “Adoção exclusiva de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres.”
O erro está na palavra “exclusiva”. O Marco Civil sugere preferência por padrões abertos, mas NÃO impõe exclusividade. Desta forma, a alternativa A encontra-se em desacordo com o Art. 27 da lei.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Publicidade de dados públicos — condizente com o Art. 26.
C) Ações e programas de capacitação — previsto no Art. 24.
D) Promoção da cultura e cidadania — corresponde ao Art. 25.
Dica para Prova:
Atenção às “pegadinhas” com termos como “exclusivo”, “obrigatório”, etc. O texto legal fala em preferência, não exclusividade.
Referência Doutrinária:
Segundo Ronaldo Lemos (“Marco Civil da Internet: Comentários à Lei 12.965/2014”), o incentivo se dá à interoperabilidade, mas sem vedar outros padrões.
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Gab. A
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção PREFERENCIAL de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
letra da lei (art. 24 – Lei 12.965/2014)
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
II – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
IV – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
V – promoção da cultura e da cidadania;
VI – promoção da adoção de padrões tecnológicos abertos.
- Cuidado com a palavra “exclusiva” → a lei NÃO usa.
A lei fala em promoção da adoção, não obrigação absoluta
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