A empresa Boas Festas Ltda., localizada em Piripiri/PI, acre...
I. depósito fechado da empresa de seu irmão, situado em Pedro II/Pl, que dispunha de espaço e que lhe foi cedido graciosamente.
II. armazenagem, em nome do remetente, em armazém geral situado em Teresina/Pl.
III. armazenagem, em nome do remetente, em armazém geral situado em Fortaleza/CE.
IV. depósito fechado da própria empresa, São Luís/MA.
De acordo com a Lei estadual nº 4.257/1989, salvo disposição em contrário no regulamento do imposto, o ICMS incidirá nas remessas referidas nos itens
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei estadual PI nº 4.257/1989, art. 5º, VI e VII: “Art. 5º O imposto não incide sobre: VI - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; VII - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;”. No caso, apenas o item II corresponde ao armazém geral situado no Piauí, em nome do remetente; os itens I, III e IV ficam fora dessas hipóteses legais de não incidência, por envolverem depósito de terceiro ou localização fora do Estado.
- Em não incidência, confira se todos os requisitos legais estão presentes; aqui, titularidade do depósito e localização no Estado eram cumulativos.
- Armazém geral só afasta a incidência quando estiver situado no próprio Estado e o depósito for em nome do remetente.
- Depósito fechado de terceiro, ainda que cedido gratuitamente e dentro do Estado, não atende ao requisito de ser do próprio contribuinte.
- Se a lei usa a expressão “neste Estado”, remessa para outra Unidade da Federação fica fora da exceção legal.
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Comentários
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*Enviar Mercadorias para ARMAZÉM (em nome do remetente) ou DEPOSITO FECHADO (da mesma Pessoa Jurídica) no mesmo Estado: NÃO incide ICMS
*Enviar Mercadorias para ARMAZÉM (em nome do remetente) ou DEPOSITO FECHADO (da mesma Pessoa Jurídica) em Estado diferente: INCIDE ICMS
*Enviar Mercadorias para DEPOSITO FECHADO de Pessoa Jurídica Diferente: INCIDE ICMS
A transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular não é fato gerador do ICMS, inclusive nas transferências interestaduais, desconfio que o item IV não esteja correto.
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