No que tange ao encerramento do procedimento fiscal e à inst...
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Comentário do Gabarito – Direito Tributário (Execução Fiscal e Processo Tributário – Agente de Tributos PI)
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão trata do encerramento do procedimento fiscal e da instauração do contencioso administrativo tributário no âmbito estadual do Piauí, exigindo conhecimento específico da Lei Estadual nº 6.949/2017.
2. Legislação Aplicável
Art. 16: “Considera-se encerrado o procedimento fiscal com a lavratura do auto de infração, termo de apreensão ou de qualquer outro instrumento previsto neste Código.”
Art. 17: “Considera-se instaurado o contencioso administrativo tributário com a apresentação, pelo sujeito passivo, de impugnação ou defesa (...)”
3. Explicação do Tema Central
A atividade de fiscalização se encerra com o ato formal praticado pelo Fisco, geralmente o auto de infração. A discussão administrativa (contencioso tributário) só inicia se o contribuinte apresentar impugnação. Isso preserva o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme doutrina de Leandro Paulsen e Paulo César Conrado.
Exemplo prático: O fiscal constata infração e lavra auto de infração (encerra procedimento fiscal). O contribuinte apresenta defesa administrativa (instaura o contencioso).
4. Justificativa da Alternativa Correta (A)
A alternativa “A” está correta pois está em perfeita consonância com os artigos 16 e 17 da Lei Estadual 6.949/2017. Lavratura do auto de infração encerra o procedimento fiscal e impugnação do contribuinte instaura o contencioso.
5. Análise das Alternativas Incorretas
B) Erra ao afirmar que apreensão de mercadorias instaura o contencioso e que o auto de infração exige liquidação para encerrar o procedimento fiscal.
C) A modalidade de intimação (por DT-e) não define o encerramento do procedimento fiscal – é a lavratura do auto de infração o ponto-chave.
D) O termo de início de fiscalização não instaura o contencioso; ele dá início ao procedimento fiscal.
E) A intimação, isoladamente, não encerra o procedimento fiscal e o recebimento do auto de infração tampouco instaura o contencioso.
Dica de prova: Atente-se para o momento em que cada fase se encerra e inicia. Cuidado com pegadinhas envolvendo “liquidação do débito”, “recebimento de documentos” ou “formalização de intimação”, que não encontram respaldo na lei!
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Comentários
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A Lei Estadual nº 6.949/2017 (Código de Procedimentos em Matéria Tributária do Piauí) disciplina de forma clara:
- Art. 16: “Considera-se encerrado o procedimento fiscal com a lavratura do auto de infração, termo de apreensão ou de qualquer outro instrumento previsto neste Código.”
- Art. 17: “Considera-se instaurado o contencioso administrativo tributário com a apresentação, pelo sujeito passivo, de impugnação ou defesa em face de exigência tributária.”
Isso corresponde exatamente à alternativa A:
- B – Erra porque a apreensão de mercadorias/documentos não instaura o contencioso; só a impugnação do sujeito passivo faz isso.
- C – Erra porque não depende de DT-e ou forma específica da intimação. O encerramento é pela lavratura do auto de infração, não pela forma de intimação.
- D – Erra porque o termo de início não instaura contencioso, apenas dá início à fiscalização.
- E – Erra porque a intimação não encerra o procedimento fiscal; o que encerra é a lavratura do auto.
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