Determinada empresa atacadista, localizada em Teresina/Pl, c...
De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS incidente sobre a operação interestadual de venda dos 100 aparelhos de televisão
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 87/1996, art. 11, I, c: “Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: (...) c) o do armazém geral ou do depósito fechado em que se encontre, na hipótese do inciso III do art. 12;”. E Lei Complementar nº 87/1996, art. 12, III: “Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;”. Como os 100 televisores vendidos estavam depositados em armazém geral em Fortaleza/CE e foram transmitidos a terceiro a partir dali, o local da operação, para cobrança do ICMS, é o Ceará.
- Se a mercadoria estiver depositada em armazém geral e houver venda a terceiro, procure primeiro a regra específica do art. 11, I, c, antes de aplicar a regra geral do estabelecimento do contribuinte.
- Não confunda a operação anterior de aquisição da mercadoria com a operação posterior de revenda cobrada na questão.
- A ausência de passagem física pelo estabelecimento vendedor não elimina o ICMS quando a própria LC nº 87/1996 disciplina expressamente a transmissão de mercadoria depositada.
- Em hipóteses com armazém geral, identifique onde a mercadoria se encontra no momento juridicamente relevante da transmissão.
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gabarito E
Lei Complementar nº 87/1996
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
O FATO GERADOR do ICMS é a Circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 1º da LC 87/1996 + art. 155, II, da CF).
O Art. 11 da lei 87/96 afirma que o LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I. tratando-se de MERCADORIA OU BEM: a. o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
No momento da venda (fato gerador), onde está a mercadoria?
Está em Fortaleza/CE (no armazém geral, em nome do atacadista).
Gabarito letra E.
Meu Ceará querido...
Pq não se enquadraria no item abaixo?
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
Quem acertou, favor explicar com mais detalhes.
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