Durante os trabalhos de fiscalização no estabelecimento da m...

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Q3502436 Direito Tributário
Durante os trabalhos de fiscalização no estabelecimento da microempresa JJ&WW, optante pelo Simples Nacional, Emanuel, autoridade fiscal estadual, deparou com a existência de fortes indícios de omissão de receita nesse estabelecimento, mas ficou na dúvida sobre a possibilidade de aplicação de presunções previstas na legislação. De acordo com as informações fornecidas e a disciplina estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006, Emanuel 
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Comentário da Questão – Simples Nacional e Presunções de Omissão de Receita

Interpretação do Enunciado: O foco está na possibilidade de utilizar presunções de omissão de receita durante fiscalização de microempresa optante pelo Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Aqui, o fiscal deseja saber se pode aplicar tais presunções oriundas das legislações dos tributos abrangidos pelo regime.

Base Legal: A LC 123/2006, em seu art. 33, dispõe: “Aplicam-se aos estabelecimentos de microempresa ou de empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos e contribuições incluídos no Simples Nacional.” Isso engloba, por exemplo, as regras do art. 42 da Lei 9.430/1996 sobre omissão de receitas apuradas pelo fisco.

Tema Central: O candidato deve dominar o fato de que, mesmo para contribuintes do Simples Nacional, o fiscal pode utilizar presunções previstas nas legislações dos tributos federais, estaduais e municipais abrangidos. Esse conhecimento é chave para evitar erros por excesso de literalismo, pois presume-se, muitas vezes, que regimes diferenciados teriam tratamento exclusivo.

Exemplo prático: Se uma microempresa apresentar movimentação bancária incompatível com o faturamento declarado, o fiscal pode utilizar a presunção legal de omissão de receita, da mesma forma que faria com contribuintes de outros regimes, fundamentando-se no art. 42 da Lei 9.430/1996.

Análise das Alternativas:

Alternativa B – Correta: O fiscal pode aplicar todas as presunções de omissão de receita previstas nas legislações dos tributos incluídos no Simples Nacional, abrangendo microempresas e EPP, nos termos do art. 33 da LC 123/2006 (“aplicam-se todas as presunções”). Isso é confirmado pela doutrina de José Eduardo Soares de Melo e pela jurisprudência do STJ sobre acesso a dados bancários para constituição de créditos tributários.

Alternativas A, C, D e E – Incorretas:

  • A: Restringe indevidamente à Resolução do Comitê Gestor. A lei permite presunções de diversas legislações.
  • C: Limita aplicação apenas à EPP, contrariando o texto da lei, que menciona expressamente microempresa e EPP.
  • D: Nega a possibilidade, indo contra o comando explícito da LC 123/2006.
  • E: Novamente, restringe para Resolução e só para EPP, o que não se sustenta na legislação.

Pegadinha: Atenção para termos como “apenas” ou restrições aos tipos de empresa ou fontes normativas. O Simples é regime “diferenciado”, mas não “isolado”.

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Gabarito B

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006:

Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

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Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

Seção X - Da Omissão de Receita

Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

§ 1o É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.

§ 2o (VETADO).

§ 3o Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal. 

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