A Emenda Constitucional nº 132/2023, referente à reforma tri...

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Q3502434 Direito Tributário
A Emenda Constitucional nº 132/2023, referente à reforma tributária, atribuiu competência para a instituição do IBS e da CBS. De acordo com essa Emenda, o imposto sobre bens e serviços 
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Comentário da Questão

Tema central: A questão aborda a incidência, alíquotas e competência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) à luz da Emenda Constitucional nº 132/2023, um dos pivôs da Reforma Tributária.

Legislação aplicável: Destaca-se que o art. 156-A da CF/88, alterado pela EC 132/2023, e o art. 130 do ADCT, determinam: “O Senado Federal fixará as alíquotas de referência do IBS e da CBS, com base em estudos do Tribunal de Contas da União...”

Explicação resumida:
O IBS buscará unificar tributos incidentes sobre bens e serviços, com normas gerais para todo o país, mas cada ente federativo pode fixar a sua própria alíquota, via lei específica, observadas as exceções constitucionais. Alíquotas diferenciadas só são possíveis nos casos previstos na CF (ex.: regimes favorecidos para setores específicos).

Exemplo prático: Um Estado pode estabelecer uma alíquota de IBS de 9% para circulação de mercadorias em geral, mas não pode estabelecer alíquotas diferentes para produtos similares, exceto se previsto na CF, evitando guerra fiscal.

Alternativa correta: C
Justificativa: A resposta C está alinhada à EC 132/2023, que prevê a competência do ente federativo para fixar alíquotas do IBS por lei específica e a obrigatoriedade de alíquota única para todas as operações, salvo previsão expressa em contrário (art. 156-A e parágrafos).

Por que as demais estão incorretas?

  • A: A EC 132/2023 exclui radiodifusão de recepção livre e gratuita da incidência do IBS.
  • B: Não há exceção para exportações destinadas ao consumidor final ou ao ativo permanente — exportações são imunes em qualquer hipótese (art. 149, §2º, I, CF).
  • D: O IBS incide sobre importação por pessoa física ou jurídica, não apenas jurídica ou sujeita passiva habitual.
  • E: Desde a previsão da EC 132/2023, energia e derivados de petróleo estão sujeitos à legislação nacional uniforme já a partir de 2029, e não 2026, e não há ressalva para operações internas.

Dica de prova: Palavras como “exceto”, “apenas”, “exclusivamente” requerem atenção! Busque sempre respaldo literal da Constituição e evite confusões por datas ou restrições erradas.

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A) não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;  

não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;  

B) não incidirá sobre as exportações, exceto nos casos em que a mercadoria exportada se destine ao consumidor final ou à integração no ativo permanente do destinatário.  

não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço

D) incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou importação de serviços realizada exclusivamente por pessoa jurídica, e desde que seja sujeito passivo habitual do imposto. 

incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; 

Gabarito C

=> incidirá:

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;

IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;

V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;

VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;

VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;

IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;

X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;

XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.

=> Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar,

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Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.      

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE e atenderá ao seguinte:      

I - incidirá sobre operações com bens MATERIAIS OU IMATERIAIS, inclusive direitos, ou com serviços;     

II - incidirá também sobre a IMPORTAÇÃO de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que NÃO SEJA SUJEITO PASSIVO HABITUAL DO IMPOSTO, QUALQUER QUE SEJA A SUA FINALIDADE;    

III - NÃO INCIDIRÁ SOBRE AS EXPORTAÇÕES, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;

IV - terá legislação ÚNICA E UNIFORME em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;  

V - cada ente federativo fixará sua ALÍQUOTA PRÓPRIA POR LEI ESPECÍFICA;  

VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para TODAS AS OPERAÇÕES com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

VII - será cobrado pelo SOMATÓRIO DAS ALÍQUOTAS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO de destino da operação; 

VIII - será NÃO CUMULATIVO, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;   

IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;    

X - NÃO SERÁ OBJETO de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição; 

XI - NÃO INCIDIRÁ nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de RADIOFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS de recepção livre e gratuita; 

XII - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL FIXARÁ ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;   

XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL.

Para quem vai fazer prova da FCC que terá Direito Tributário, recomendo esse curso por resolução de questões que está disponível de forma gratuita no YouTube:

https://youtube.com/playlist?list=PLeKh1rmTS1QOo43gV7UpJNw580bVFmg7a&si=eDUE-px1KMiYqDGA

De acordo com a Emenda Constitucional nº 132/2023, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) observa as seguintes regras: 

  • Alíquota própria e uniforme (Alternativa C): O Art. 156-A, § 1º, incisos V e VI, estabelece que cada ente federativo (Estados, DF e Municípios) fixará sua alíquota própria por lei específica. Esta alíquota deve ser a mesma para todas as operações com bens (materiais ou imateriais) ou serviços, permitindo-se exceções apenas nos casos previstos expressamente na Constituição (como regimes diferenciados ou reduções de alíquota).

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